Falhas de advogados tira o candidato Moraes Maninho da disputa em Paço do Lumiar.

Parece proposital, a defesa de Moraes disse: É o próprio Agravante quem afirma que de nada adiantará o deferimento da liminar após o dia 30 de junho, data prevista para a Convenção do partido.”.

O Des. Paulo Velten, que negou a liminar observou a falta de certidão capaz de esclarecer os fatos.

Na Comarca de Paço do Lumiar, a decisão foi negada pela seguinte razão: o requerente apresentou apenas três folhas do referido estatuto; aquelas que trazem os artigos que dizem respeito ao fundamento do pleito. No entanto, deveria o autor ter apresentado nos autos cópia integral do estatuto e, ainda, comprovação de seu registro junto ao TSE, conforme dispõe a Lei nº 9.096/95”.

Eis a decisão na íntegra do Des. Paulo Velten:

ÀS 10:37:15 - Não Concedida a Medida Liminar Parte: WENDEL DORNELES DE MORAES.


A alegação de que o Diretório Estadual do Partido Progressista (PP) dissolveu irregularmente a Comissão Executiva de Paço do Lumiar, da qual o Agravante é presidente, sem qualquer intimação prévia, violando, assim, o disposto no art. 71 do Estatuto do Partido, não se faz acompanhar de prova inequívoca acerca da inobservância do devido processo legal (CPC, art. 273 caput).

O escrito particular de fl. 21, que contém declaração de ciência do fato alegado, não faz prova dele (do fato em si), mas tão somente da declaração (CPC, art. 368 parág. ún.).

Disso resulta a ausência de verossimilhança da alegação. Por oportuno, saliento que, por ser filiado ao Partido, o Agravante possui direito líquido e certo à obtenção de certidão capaz de esclarecer os fatos (CF, art. 5° XXXIII), não sendo crível a alegação de que a declaração particular que instrui o presente Agravo é o único meio de que dispunha para a comprovação do alegado.

Demais disso, ausente o fundando receio de dano irreparável. É o próprio Agravante quem afirma que de nada adiantará o deferimento da liminar após o dia 30 de junho, data prevista para a Convenção do partido. O processo somente deu entrada em meu gabinete no dia 5 de julho, conforme termo de conclusão de fl. 84. Ausentes, portanto, os requisitos legais, é de ser indeferida a tutela recursal pretendida.

Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.165), INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo do julgamento de mérito deste Agravo pela Colenda Câmara. Comunique-se o Juízo da causa (1ª Vara de Paço do Lumiar, proc. nº 929-13.2012.8.10.0049) sobre o inteiro teor desta decisão, cuja reprodução servirá de ofício.

Dispensadas as informações. Intimem-se os Agravados, pessoalmente, para que respondam no prazo de 10 dias, facultada a juntada de documentos. Ultimadas as providências, vista à PGJ. Após, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 9 de julho de 2012, 9h Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator.

Salvo melhor juízo, o Des. Julgou com equidade.

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