ENTENDA O CASO:
"Cuida-se de ação civil pública intentada pelo Ministério Público Estadual em face de Glorismar Rosa Venâncio, Prefeita Municipal, e o Município de Paço do Lumiar, tendo como ojeto obrigação de fazer e não fazer e ato de improbidade administrativa. Não obstante a acumulação dos pedidos, para o que não existe óbice, sobretudo em função de ser a causa de pedir a mesma, há de ser adotado o rito mais abrangente, de modo que será adotado o rito da Lei de Improbidade Administrativa, que não só tem uma fase de notificação preliminar, como também porque depois dessa etapa segue o rito ordinário. Estando em termos a inicial, notifique-se a requerida Glorismar para, no prazo de 15 dias, oferecer manifestação escrita quanto ao alegado na inicial, podendo intruí-la com documentos e justificações. Considerando que a ação civil pública também foi intentada em face de pessoa jurídica de direito público interno, antes de apreciar o pedido de liminar, intime-se o representante do Município de Paço do Lumiar, para no prazo de 72 horas, manifestar-se quanto ao alegado na inicial (art. 2º da Lei nº 8.437/92)"
Em Maio de 2011 os juízes do
Projeto Pauta Zero, analisando os autos da ação acima citada (Processo 624/2010), determinaram que fossem exonerados os comissionados, os nomeados, os contratados ou designados no âmbito do Poder Executivo Municipal, que sejam cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e dos Vereadores, a fim de que se coíba, também, o denominado "nepotismo cruzado", desde que não tenham sido precedidos por concurso público.
Ao Receber a ordem judicial,
o Vice-Prefeito que estava no cargo de prefeito, baixou ato determinando a exoneração
de toda a parentela da prefeita, de vereadores e de secretários.
Tão logo a prefeita Bia
Venâncio voltou ao cargo, ela voltou todo ao mesmo estado.
Alguns saíram da folha de
pagamento principal, mais passaram a constar em folhas paralelas.
A DECISÃO DA JUSTIÇA:
“Pauta Zero 31/05/2011: (...) Desse modo, em não
sendo nenhuma das hipóteses previstas no artigo 17, § 8º da Lei nº. 8.429/92 é
de se receber a presente inicial de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa. (...) Ante o exposto, fundamentado nas razões acima, bem como
no disposto no artigo 12, caput da Lei nº 7.347/85 c/c o artigo 273 do Código
de Processo Civil e, aplicando a súmula vinculante nº 13 do STF, DEFIRO a medida liminar requerida para o fim de:
A) DETERMINAR a quem
exerça a função de Prefeito Municipal de Paço do Lumiar/MA, a obrigação de exonerar do desempenho de suas funções comissionadas
servidores nomeados, contratados, ou designados no âmbito do Poder Executivo
Municipal, que sejam cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau do
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e dos Vereadores, a fim de que se coíba,
também, o denominado "nepotismo cruzado", desde que não tenham sido
precedidos por concurso público, devendo, no prazo de 72 horas,
efetuar as respectivas exonerações e/ou desligamentos, bem como se abstenham de
novas nomeações, contratações, ou designações nos mesmos moldes por vislumbrar
a presença da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano
irreparável.
B) DETERMINAR ainda que o Prefeito Municipal exiba em Juízo, no
prazo de 05 (cinco) dias, a relação dos servidores públicos locais que se
enquadram na situação acima aludida, bem como os respectivos atos de exoneração
e/ou desligamento.
C) FIXO desde logo, para o caso de
descumprimento da presente medida liminar, multa cominatória diária no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de atraso no cumprimento da medida,
sendo esta soma a ser suportada não pela Fazenda Pública Municipal, mas sim
pessoalmente pela autoridade a quem a presente é dirigida - Sr. Prefeito
Municipal de Paço Lumiar/MA, devendo o valor da multa ser apurado em fase de
execução, e revertido in totum ao FUNDO ESTADUAL DE REAPARELHAMENTO DO
JUDICIÁRIO, determinando ainda que tal multa poderá ser majorada nos termos do
artigo 461, §6º do Código de Processo Civil. Citem-se os demandados
para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentarem contestação,
cientificando-lhes que uma vez não contestada a ação presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, artigos 285 e 319 c/c 17, §
9º da Lei nº 8.429/92). Intimem-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 31/05/2011.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz de Direito”.
Já faz 350 dias que a ordem judicial não é cumprida. Seu cumprimento foi desfeito pela a atual prefeita.
350X5000 = 1.750.000,00 de multa.
O autor da ação foi a promotoria de Paço do Lumiar, que deverá tomar uma medida urgente para não achincalhar ainda mais a justiça maranhense.
NO
PRÓXIMO POST OUTRO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DA JUSTIÇA, DESTA VEZ DECISÃO DO
TJMA, QUE NÃO TEM CONSEGUIDO SE IMPOR PERANTE A PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR POR
CLARO ENVOLVIMENTO DE MEMBROS DA CORTE COM OS ESCÂNDALOS NOTICIADOS SOBRE A
ONDA DE CORRUPÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO LUMINENSE.
é ferro nela, ou melhor caneta. rsrsrsrs
ResponderExcluirSeria bom se fosse verdade, quem vai pagar essa conta mais uma vez vai ser a viuva.
ResponderExcluir