DESEMBARGADOR DO TJMA DESIGNA AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO DE BIA VENÂNCIO EM PROCESSO CRIMINAL PARA O DIA 18 (sexta-feira).

O Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, relator da Ação Penal 21.260/2011, determinou o interrogatório da Ré para o dia 18 de maio do corrente ano, às 15h00, na Sala destinada às Sessões das Câmaras Criminais Isoladas.

A Prefeita de Paço do Lumiar responde pelos crimes de Responsabilidade capitulados nos art. 4º, VII, do Decreto-Lei 201/67 e art. 319, do Código Penal.

Denúncia-crime contra a prefeita já havia sido recebida por unanimidade no TJMA, veja:  

PROCESSO 0347072010 (baixado)
"UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL VOTOU PELO RECEBIMENTO DA DENUNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".

Número do Acordão: 1035032011



DENÚNCIA. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 4º, VII, DO DECRETO-LEI 201/67 E ART. 319, DO CP. PUBLICAÇÃO DE LEI SEM APROVAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. MATÉRIA DE PROVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 395, DO CPP. RECEBIMENTO. 1. Os fatos descritos na denúncia deixam transparecer, em tese, a ocorrência dos crimes previstos nos artigos 4º, VI, do Decreto-Lei 201/67 e 395, do Código de Processo Penal, quais sejam, prática de ato de ofício contra disposição expressa de lei e prevaricação. 2. A alegação de ausência de dolo, nesta fase preambular, deve ser afastada, visto que sua discussão é matéria dependente de prova, a ser apreciada quando da instrução processual. 3. Se há nos autos lastro probatório mínimo de que tenha a denunciada praticado os fatos típicos descritos na peça acusatória, impõe-se a instauração da competente ação penal. 4. Denúncia recebida.

CONFIRA O DESPACHO DO DESEMBARGADOR:

DESPACHO O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Em homenagem à ampla defesa, entendo, na esteira de recente modificação jurisprudencial , pela realização de novo interrogatório da acusada, observando a aplicação do Código de Processo Penal que determina seja esse o último ato da instrução . Desse modo, designo o dia 18 de maio do corrente ano, às 15h00, na Sala destinada às Sessões das Câmaras Criminais Isoladas, para o interrogatório da ré. Façam-se as intimações necessárias. São Luís, 07 de maio de 2012. Des. José Luiz Oliveira de Almeida – Relator

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