A decisão do Douto Ministro do STJ de retornar a prefeita de Paço do Lumiar ao cargo é tão descontextualizada com os verdadeiros fatos, que até quem não tem diploma de advogado pode demonstrar o equivoco cometido com base no mesmo ordenamento jurídico citado pelo Douto Ministro.
Primeiramente trago uma crítica à decisão com respeito e seguro de que o douto Ministro está sujeito a erro, seja pela pressa em julgar, seja pela complexidade da causa cuja análise não foi esgotada, seja pela pressão de elites políticas do maranhão que protegem os esquemas de corrupção da prefeita Glorismar.
O Ministro cita o principal argumento dos advogados de Bia:
"... no presente momento
o Município encontra-se
verdadeiramente sem comando”......
.....“o Vice-Prefeito
está impedido de assumir,
pois foi novamente cassado pela Câmara Municipal de
Paço do Lumiar”...
....“o presidente da Câmara de
Vereadores encontra-se em viagem, pois não deseja assumir a Prefeitura para não
ficar inelegível”.
Como fundamentação para sua decisão, o Ministro ARI PARGENDLER se prende à superficialidade da causa, ele diz:
“Aqui, o relator deferiu a medida liminar no mandado de segurança
para determinar o imediato afastamento de Glorismar Rosa Venâncio do cargo de
Prefeita do Município de Paço do Lumiar, MA, embora já tenha sido proferida
sentença de mérito na ação civil pública”.
.....O artigo 20 da Lei
nº 8.429, de 1992, dispõe o seguinte:
"Art. 20. A perda
da função pública e a suspensão dos direitos
políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o
afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo
da remuneração, quando
a medida se
fizer necessária à
instrução processual".
Como visto, o nosso
ordenamento jurídico subordina o afastamento do agente público à necessidade da
instrução processual, e só dá efetividade à perda da função pública ao trânsito
em julgado da sentença condenatória.
Aqui a instrução já foi
encerrada, e a sentença de condenação ainda não transitou em julgado”.
COMENTÁRIOS DO BLOG:
Assim
concluiu o Senhor Ministro a sua cômoda decisão.
O
Presidente do STJ não quis adentrar à complexidade da causa, a meu ver
despachou no escuro.
A
sequência dos fatos relatados pelo Douto Ministro não condizem com a realidade
dos fatos nem com o que consta nos autos do processo, senão vejamos:
PROCESSO:
1489/2010. Neste, Antes da sentença terminativa da juíza havia uma
liminar de afastamento da prefeita.
Essa liminar foi suspensa em Agravo de instrumento pelo Desembargador Paulo Velten, a prefeita voltou ao cargo.
Ao final, como cita o Ministro, sobreveio a sentença de
primeiro grau, julgando procedente o pedido com a aplicação das seguintes
sanções: (a) perda da função pública; (b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; (c)
pagamento de multa civil de 100 vezes o valor da remuneração e (d) proibição de
contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos (fl. 93/104).
O Ministério Público, autor da ação, por meio de embargos de
declaração mostrou à juíza que ela havia concedida liminar nos autos e sua
decisão mantinha a liminar concedida. A juíza acatou os embargos e foi
determinado o afastamento da Prefeita.
Os advogados de Bia Venâncio atacaram a sentença da juíza
com Recurso de Agravo de Instrumento nº 32923/2011. Este Agravo foi
distribuído para a desembargadora Raimunda Bezerra, que estava
impedida pela Exceção de Suspeição nº 32.908/2011. Isto significa que ela não poderia
despachá-lo antes de resolvida a exceção de suspeição.
Mesmo sabendo que é assim, a desembargadora aceitou o
recurso e suspendeu a decisão da juíza, cometendo um absurdo jurídico
(Teratologia).
Depois de conseguir o que queriam, os advogados de Bia
entraram com o recurso certo: o Recurso de Apelação nº 9855/2012, o qual a juíza recebeu apenas no
efeito devolutivo.
O Vice-Prefeito como interessado na causa, entrou com o Mandado de Segurança nº 67420820118100000, visando
desconstituir o absurdo cometido por Raimunda Bezerra, para proteger o os
recursos do município que vem sendo dilapidados dia-a-dia, conforme Auditoria Estadual nº 24/2011 do Tribunal de Contas, Auditoria da CGU Nº
00209.000862/2010-86 e Auditoria da DNASUS
de nº 10395 e 10398.
O Desembargador Raimundo Melo, despachando diante da luz
enxergou o seguinte: “Ademais, o fumus boni iuris reside
no fato de acautelar o
meio social, em especial a cidade de Paço
do Lumiar, que a
todo momento sobre com incertezas perpetradas pela administração municipal, bem
como deve-se ressaltar ainda que seria temerário deixar a
litisconsorte no cargo
de Prefeito em razão das inúmeras
irregularidades a ela atribuídas que
culminaram em 06 (seis) ações civis públicas por improbidade administrativa, 02
(duas) execuções fiscais
na Justiça Federal
dentre outras ações penais
que não puderam
ser aqui computadas (segundo dados trazidos pelo impetrante, consoante se
observa os docs. 09/11), às vésperas do processo eleitoral para escolha do novo
administrador municipal, fato gerador do periculum in mora. Não se pode permitir que a alcaide municipal
utilize-se da máquina administrativa
municipal para fins
próprios, em especial,
com as proximidades das eleições
municipais, ocorrendo assim, como
dito anteriormente, o
periculum in mora (fl. 179)”.
Digo
e repito, o Douto Ministro despachou no escuro. Ele se limita em dizer que “o
relator deferiu a medida liminar no mandado de segurança para determinar o
imediato afastamento de Glorismar Rosa Venâncio do cargo de Prefeita do
Município de Paço do Lumiar, MA, embora já tenha sido proferida sentença de
mérito na ação civil pública”.
Diz
mais:
“Como
visto, o nosso ordenamento jurídico subordina o afastamento do agente público
à necessidade da instrução
processual, e só dá
efetividade à perda
da função pública ao trânsito em julgado da sentença condenatória”.
O
X da questão não foi atacado pelo eminente Ministro, que preferiu seguir o viés
jurídico deturpado pelos advogados de Glorismar Venâncio.
Sr
Ministro, os motivos de afastamento da Prefeita pela Douta Juíza de Paço do
Lumiar, presenteada pela vossa decisão, foram exatamente os que Vossa
excelência citou:
1
- Pela “necessidade da instrução processual”,
pois documentos foram subtraídos e
destruídos pela gestora municipal através de seu staff.
CITAÇÃO
DA JUÍZA NA SUA SENTENÇA:
A
simples existência de uma 'equipe' de servidores municipais, todos contratados
de forma precária e ocupando cargos em comissão, cuja função é a de
'regularizar' as licitações e dispensas de licitação feitas pelo poder
municipal, configura ato de improbidade e demonstra de forma inequívoca a
existência de uma organização criminosa destinada a promover o
desvio de dinheiro público do município de Paço do Lumiar, capitaneada pela
Senhora GLORISMAR ROSA VENÂNCIO" (fl. 196). Outras duas
afirmações do Sr. Alexandre Santos Costa causam espécie e certamente são objeto
de investigação pela atuação firme do Ministério Público nesta comarca: a) a
primeira, de que vários documentos da Prefeitura estavam guardados na casa da
Sra. Clores, irmã da demandada Glorismar, quando deveriam estar guardados nos
respectivos órgãos municipais e ainda mais na casa de pessoa que, pelo menos se
desconhece, não tem qualquer vínculo com o Município, a não ser o parentesco
com a Prefeita;
2
- Para proteção da saúde, segurança e economia pública.
O
Senhor Ministro diz também:
“A suspensão de medida liminar ou
de sentença exige um juízo político a respeito dos valores jurídicos tutelados
pela Lei nº 8.437, de 1992, no seu art. 4º, e na Lei nº 12.016, de 2009, no seu
art. 15: ordem, saúde,
segurança e economia pública. Para o deferimento da medida não
se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a sua potencialidade de lesão
àqueles interesses superiores”.
Não
sei se estou diante de um equivoco ou de uma hipocrisia, ou seja, o principio
citado vale para fundamentação do Douto Ministro e não vale para a Juíza que
detectou mais de perto a lesão aos interesses superiores públicos.
O
Ministro não quis enxergar que testemunhas estão sofrendo atentados, outras são
ameaçadas. (clique
e veja).
Cito
julgado unânime da Corte Especial do STJ, proferido no Agravo Regimental
na Suspensão de Liminar e Sentença
n. 467/PR, do qual transcrevo a ementa:
"AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO
DE LIMINAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE PREFEITO. INVESTIGAÇÃO POR ATOS
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO
PÚBLICO. GARANTIA AO
BOM ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
- Visualiza-se, no caso, risco
de grave lesão
à ordem pública, consubstanciada
na manutenção, no
cargo, de agente político sob
investigação por atos
de improbidade administrativa, perfazendo um
total de 20
ações ajuizadas até o
momento, nas quais existem
indícios de esquema de fraudes em licitações, apropriação de bens
e desvio de verbas públicas.
- O afastamento do agente de
suas funções, nos termos do art. 20,
parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, objetiva
garantir o bom andamento da
instrução processual na
apuração das irregularidades apontadas,
interesse de toda a coletividade.
- Homologada desistência
requerida pelo 1º agravante (Município de Jaguariaíva.
Agravo não provido (SLS
467/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro,
DJ 10/12/2007)”.
No
caso de Serrano – MA, o STJ decidiu assim:
AgRg na SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA Nº 2.312 - MA (2010/0000001-7)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO
DE SEGURANÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE.
PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO. CONDENAÇÃO EM
SENTENÇA.
LIMINAR CONFIRMADA.
– O Município pode ser
representado por Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito
em processo de
suspensão de segurança, não
havendo, no caso
presente, demonstração de
que o Prefeito já havia
reassumido o seu cargo à época do ajuizamento da suspensão.
– A prolação de
sentença julgando procedente
a ação civil pública
e confirmando, expressamente, a
liminar deferida em primeiro
grau não prejudica,
por falta de
objeto, a suspensão
de segurança.
– Na linha da
jurisprudência da Corte Especial, os temas de mérito da demanda
principal não podem
ser examinados na presente
via, que não
substitui o recurso
próprio. A suspensão de liminar e de segurança limita-se a averiguar a
possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia
públicas.
– Diante das muitas irregularidades observadas
em convênios firmados com
a municipalidade, o retorno do Prefeito
afastado, inicialmente por decisão em antecipação de tutela e, agora, por sentença
de mérito, poderá
ocasionar a grave
lesão à ordem pública.
Agravo regimental
improvido.
Como se ver
o Douto Ministro não seguiu sequer a própria jurisprudência do tribunal que
preside.
A conclusão
é lógica, sensata, presumível e certa que, a manutenção da prefeita vai
prejudicar a instrução processual de
todos os outros processos que ainda serão julgados e outros que sequer serão
instruídos por que as provas certamente serão destruídas.
Eis a
relação de 22 processos nos quais é pedido o afastamento da prefeita mergulhada em
corrupção.
PROCESSOS NA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR:
PROCESSOS CRIMINAIS NO TJMA:
PROCESSOS NA JUSTIÇA FEDERAL DO MA:
Número novo | Número antigo | Classe | Descrição da Classe |
---|---|---|---|
8827-41.2010.4.01.3700 | (2010.37.00.001938-1) | 1116 | EXECUÇÃO FISCAL |
10535-29.2010.4.01.3700 | (2010.37.00.002490-0) | 1116 | EXECUÇÃO FISCAL |
22576-28.2010.4.01.3700 | - | 1116 | EXECUÇÃO FISCAL |
42-22.2012.4.01.3700 | - | 66 | AÇÃO POPULAR |
12640-08.2012.4.01.3700 | - | 64 | AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA |
PROCESSOS CRIMINAS NA JUSTIÇA FEDERAL:
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TUDO ISTO AINDA NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A QUADRILHA QUE SE INSTALOU EM PAÇO DO LUMIAR PARA DESVIAR RECURSOS, AMEAÇAR QUEM DENUNCIA E CAUSAR ATENTADO A TESTEMUNHAS?.
RAIMUNDO FILHO ESTÁ MESMO É DE OLHO NA MUFUNFA DA PREFEITURA.$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$
ResponderExcluirChamem a polícia! O vice-prefeito Raimundo Filho (PHS) que mal assumiu o comando Municipal de Paço do Lumiar na quinta-feira (19), já anda de olho gordo e doido para saber quanto tem na conta bancária da prefeitura.
Filho passou o dia todo no Banco do Brasil querendo saber do saldo da prefeitura. Mas foi informado que não podia obter a informação, porque o banco não foi comunicado da sua nomeação ao cargo. Desesperado, o vice-prefeito foi atrás do gerente do Banco do Brasil que não se encontrava na agência e não conseguiu localizá-lo.
Prefeito Raimundo Filho
O blog foi informado que a Superintendência do banco ordenou ao gerente, que Raimundo Filho só poderá ter acesso a conta da prefeitura, quando a Câmara de Vereadores ou a juíza Vanessa Clementino Sousa, que está respondendo pela 1ª Vara de Paço do Lumiar, comunicar oficialmente ao Banco do Brasil que ele é o prefeito da cidade.
Raimundo Filho após saber da exigência do banco, sem perder tempo, correu para o Fórum de Paço do Lumiar para pegar o comunicado e levar ao banco, mas não encontrou a juíza. Ele e seus aliados estão loucos para fazer, talvez, uma grande movimentação na conta.
Hoje, por exemplo, caiu a segunda parcela do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) da prefeitura, que é religiosamente depositado todo mês nos dias 10, 20 e 30.
Por conta disso, Raimundo Filho que teme a provável volta de Bia Venâncio ao cargo na próxima segunda-feira (23), ficou o dia todo feito uma “barata tonta” correndo atrás da papelada para fazer a movimentação. Aí tem coisa!
Vale relembrar que no ano passado durante sete dias que esteve no cargo de prefeito pela primeira vez, Raimundo Filho contratou e efetuou o pagamento de R$ 402.878,72 à empresa Construmar.........
27 de abril de 2012 08:50
O POVO disse...
Vale relembrar que no ano passado durante sete dias que esteve no cargo de prefeito pela primeira vez, Raimundo Filho contratou e efetuou o pagamento de R$ 402.878,72 à empresa Construmar agora ele vai pagar o moraes que anda muito entereçado de querer ajudar esse vice os ''salvadores da patria''ou do cofre público eita paço que não é paço é palhaça desses grupos que se istalaram nesse municipio.ainda bem que está chegando as eleições o povo vai da o troco neses usurpadores do dinheiro publico principalmente esse vice prefeito.TIRANO