Art. 1.º Acrescenta-se o inc. V-A ao art. 37 da Constituição Federal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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V-A. É vedado o provimento, a investidura e o exercício em cargo em
comissão ou
em função de confiança
aos brasileiros que estejam em situação de inelegibilidade, ressalvadas as incompatibilidades específicas de cargos políticos eletivos, a condição de inalistável
e a de militar. (NR)
A definição precisa de moralidade da Administração Pública é tarefa espinhosa em razão da complexa e fundamental relação entre política, direito e moral. De outro lado, há situações que
flagrantemente violam o princípio da moralidade. A possibilidade legal de nomeação e investidura em
cargo público de comissão e de atribuição de função de confiança de brasileiros em condição de inelegibilidade
pode acarretar situações de patente violação desse estruturante princípio da Administração Pública.
Assim, a presente Proposta de Emenda à Constituição (PEC) tem
por objetivo a exigência da observância de um simples e cardeal ditame republicano: exigir
uma “vida pregressa” proba
(“ficha
limpa”)
dos
ocupantes de cargos comissionados e de funções de confiança. Os administradores públicos possuem a competência de indicar brasileiros para ocuparem cargos de comissão, nos termos do art. 37, II, CF. Também, os
administradores públicos são competentes para atribuir
aos servidores
públicos
efetivos
cargos em comissão e funções
de confiança para o exercício de atribuições de direção, de chefia e assessoramento,
segundo o art. 37, V, CF.
Essa competência, por óbvio, não é ilimitada, encontrando balizas na
principiologia constitucional. Desse modo, é necessário estabelecer uma vedação explícita à nomeação e à investidura em
cargo de comissão e à atribuição de função de confiança aos brasileiros na condição de ineligilibilidade, ressalvadas as incompatibilidades
específicas de cargos
políticos eletivos,
a
condição de inalistável e a de militar.
Em verdade, esta PEC partilha os mesmos motivos de criação da Lei da Ficha Limpa
(LC 135/2010), que
recentemente teve a constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF): concretização do princípio da moralidade de administração pública. Devido à importante reivindicação popular
e à busca de efetivação da constituição, depois da colheita de mais de 2 milhões de assinaturas, o Projeto dessa
Lei
Popular
foi
apresentado
ao Congresso Nacional, transformando-se na Lei Complementar n. 135/2010.
O objetivo principal da LC n. 135/2010 residia na preocupação dos cidadãos com a “vida pregressa do candidato” (art. 14, § 9º, CF/88). Sendo assim, a Lei da Ficha Limpa no seu art. 2º estabeleceu a inelegibilidade
i) de detentores
dos cargos políticos que os perderam em virtude da infringência da Constituição
Estadual ou
da
Lei
Orgânica do Distrito Federal
ou município e ii)
por condenação judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado por abuso de poder econômicos, de acordo com o art. 1º, ‘d’ da Lei Complementar n. 64/90, e nos crimes previstos no
art. 1º, ‘e’, da LC n. 64/90.
Contudo, para a adequada e fundamental concretização do princípio da moralidade, não basta que os brasileiros condenados judicialmente nas situações citadas acima não participem do pleito eleitoral. Parece-nos que essa exigência deve ser também requisito para investidura e nomeação em cargo de comissão
para os brasileiros em
geral e para os servidores público efetivos e para concessão de chefia de confiança a servidor
público efetivo.
As ressalvas apresentadas nesta PEC tendem a resguardar importantes especificidades. Em certos cargos políticos, por exemplo, há a necessidade de desincompatibilização de determinados
cargos para
a
participação no
pleito eleitoral (Governador de Estado para concorrer ao cargo eletivo de Senador deve se descompatibilizar cento e oitenta dias antes do pleito) ou ocorre a atribuição de inelegibilidade aos
parentes de chefes do Poder Executivo no território de sua jurisdição.
Nesses casos inexistem qualquer afronta ao princípio da moralidade e, por
consequência, não pode essa forma específica de inelegibilidade constituir em ausência de um requisito para nomeação e investidura
em cargo de comissão ou para atribuição de chefia de confiança.
Por sua vez, a ressalva do inalistável e a do militar evitam atribuir um impedimento injusto ao conscrito, durante o período do serviço militar obrigatório, ou
ao militar,
que
apenas
seria
elegível com afastamento das atribuições.
Note-se que não se pretende uma punição antecipada do cidadão que
pretenda exercer cargo em comissão ou função de confiança, pelo contrário, se busca a efetivação do princípio constitucional
republicano sem vilipendiar
o princípio da não culpabilidade. Apenas incorrerão na inelegibilidade proposta pela Lei da Ficha Limpa aqueles que já foram condenados por órgão colegiado ou cuja condenação seja definitiva.
Ponderemos, ainda, que esse impedimento constitucional não acarretará
bis in idem aos que sofrerem punições de cunho eleitoral, penal ou cível que acarretem inelegibilidade, notadamente porque se refere a requisito constitucional de investidura em cargos e funções públicas, limitando-se, portanto, a matéria administrativa e não relacionada à aplicação de sanção.
Por fim,
deve-se registrar
que, por meio da presente
proposta, o brasileiro que se encontre
inelegível, com exceção das ressalvas explícitas, não pode ser nomeado e investido em cargo de comissão e,
caso ele já esteja em exercício, perderá o referido cargo, nos termos do art. 1º, ‘c’, ‘d’ e ‘e’, da LC n. 64/90 e da expressa disposição do caput do inciso V-A que ora se pretende adicionar
ao
texto constitucional.
De outro lado, os servidores públicos efetivos que exerçam cargos em comissão e forem condenados judicialmente nos termos do art. 1º, ‘c’, ‘d’ e ‘e’, da LC n. 64/90 retornam ao exercício e à situação jurídica referente ao seu cargo público efetivo, não podendo, tampouco, exercer função de confiança.
Com essas
premissas,
ciente
do
dever dos
membros do Congresso Nacional de concretizar os
princípios constitucionais, submetemos
a presente proposição à apreciação dos ilustres Pares.
Sala das Sessões,
PEDRO TAQUES
Senador da República