Como este blog divulgou em primeira mão o despacho do Ministro Arnaldo Versiani:
"Solicite-se imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral a devolução da carta de ordem expedida nos autos, independentemente de qualquer eventual providência nela pendente."
A decisão causou um desespero no Palácio dos Leões.
Chiquinho Escórcio, que sempre se esquivou para não ser ouvido como testemunha, agora está implorando para falar.
O PT vendo a coisa feia tratou de socorrer o Vice-Governador Washington Luiz.
VEJA OS NOVOS DESPACHOS DO MINISTRO DO TSE:
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Despacho em
20/03/2012
- RCED Nº 809 MINISTRO ARNALDO VERSIANI
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RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
Nº 8-09.2011.6.10.0000 - SÃO LUÍS - MARANHÃO.
Recorrente: José Reinaldo Carneiro Tavares. Recorridos: Roseana Sarney Murad Joaquim Washington Luiz de Oliveira. Por intermédio do Ofício nº 030/2012 (fl. 4.574), o Deputado Federal Francisco Escórcio, na qualidade de testemunha da recorrida Roseana Sarney Murad, solicita o agendamento da colheita de seu depoimento, nos autos do Recurso contra Expedição de Diploma nº 8-09, em data e horário assinalados, a ser procedida em seu gabinete parlamentar. Desse modo, designo o dia 10.4.2012, terça-feira, às 15 horas, para a audiência de oitiva da referida testemunha nos autos do RCED nº 8-09, a ser realizada na Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 814, Brasília/DF. Cientifiquem-se os advogados das partes por meio de telefone, fac-símile ou email e, ainda, ao Ministério Público Eleitoral. Por fim, determino a expedição de ofício, a ser transmitido via fac-símile, informando à autoridade arrolada pela recorrida, quanto à designação da audiência. Publique-se. Brasília, 20 de março de 2012. Ministro Arnaldo Versiani Relator |
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Despacho em Petição em 20/03/2012 -
Protocolo 4.797/2012 MINISTRO ARNALDO VERSIANI
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Protocolo
nº 4.797/2012.
Ref.:
Recurso contra Expedição de Diploma nº 8-09.
Por intermédio de Petição de
Protocolo nº 4.797/2012, o Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores
do Maranhão requer sua admissão, nos autos do Recurso contra
Expedição de Diploma nº 8-09, na condição de assistente dos recorridos,
invocando o art. 50, caput, do Código de Processo Civil.
Alega existir
interesse jurídico imediato do referido diretório no deslinde do feito,
"cuja procedência ocasionaria a perda do cargo eletivo cujo mandatário,
Joaquim Washington Luiz de Oliveira, vice governador do Estado do Maranhão,
pertence a esta sigla requerente".
Ademais, suscita preliminares de ausência de pedido de citação do litisconsorte passivo necessário e de incompetência do relator, em virtude de irregularidade na distribuição do recurso contra expedição de diploma, com violação ao Princípio do Juiz Natural. Requer, ainda, a concessão de vista dos autos, a extinção do processo, por ausência de citação do litisconsorte necessário e a remessa dos autos à Presidência para que se decida sobre a necessidade de redistribuição do feito, por sorteio. Antes de apreciar o pedido de intervenção nos autos, determino a abertura de vista aos recorrentes e à recorrida, a fim de que, no prazo comum de cinco dias, se manifestem, assim desejando, sobre o pedido de assistência formulado, nos termos do art. 51 do Código de Processo Civil. Proceda-se à juntada da presente petição aos autos do RCED nº 8-09.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2012.
Ministro
Arnaldo Versiani
Relator
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