O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUER A CONDENAÇÃO CRIMINAL DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, BIA VENÂNCIO

  • PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
  • Consulta realizada em: 27/03/2012 13:17:54
  • Processo de 2° Grau
Numeração Única:0004356-05.2011.8.10.0000
Número:0212602011
Data de Abertura:03/08/2011
Natureza:CRIMINAL ORIGINÁRIO
Classe:PROCESSO CRIMINAL | Procedimento Comum | Ação Penal - Procedimento Ordinário
Distribuíção
Data:03/08/2011
Câmara:PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Relator(a):JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Partes
Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu:GLORISMAR ROSA VENÂNCIO - PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR/MA
Todas as Movimentações

Terça-feira, 27 de Março de 2012

ÀS 11:28:53 - ( Recebidos os autos - GAB. DES. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA )

sem observações adicionais

ÀS 09:51:21 - ( Remetidos os Autos GAB. DES. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA; Motivo:CONCLUSÃO - GAB. DES. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA )

CONCLUSÃO

ÀS 09:51:21 - ( Conclusos para desembargador Relator; GAB. DES. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA - GAB. DES. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA )

sem observações adicionais

ÀS 09:43:55 - ( Recebidos os autos - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL )

ANTE O EXPOSTO, O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUER A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, CONDENANDO-SE A RÉ GLORISMAR ROSA VENÂNCIO, PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR/MA, À PENA PREVISTA PARA A CONDUTA ADEQUADA AO ARTIGO 319 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PROCURADOR: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
seta para baixo19 dia(s) após a movimentação anterior

Quinta-feira, 08 de Março de 2012

ÀS 13:27:03 - ( Autos entregues em carga ao Desinatário:PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL )

sem observações adicionais

ÀS 13:15:05 - ( Recebidos os autos - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL )

ASSIM, TENDO POR DESNECESSÁRIO O REQUERIMENTO DE QUALQUER DILIGÊNCIA A SER PROCEDIDA, CONSIDERANDO QUE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ACOSTADA É MAIS QUE SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO ACERCA DA PRÁTICA DILITUOSA DESCRITA NA DENÚNCIA, ESTE ÓRGÃO MINISTERIAL PROCEDE Á DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ESSA EGRÉGIA CORTE, PARA OS DEVIDOS FINS. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU SUBPROCURADOR - GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
seta para baixo3 dia(s) após a movimentação anterior

Segunda-feira, 05 de Março de 2012

ÀS 14:44:56 - ( Autos entregues em carga ao Desinatário:PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL )

sem observações adicionais
seta para baixo3 dia(s) após a movimentação anterior

Sexta-feira, 02 de Março de 2012

ÀS 09:11:27 - ( Publicado Ato:Despacho; Data:05/03/2012 09:11:56 - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS )

Data: 29/02/2012 Disponibilização no DJE: 02/03/2012 Publicação no DJE: 05/03/2012 Edição nº 43 De acordo com a Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º
seta para baixo1 dia(s) após a movimentação anterior

Quinta-feira, 01 de Março de 2012

ÀS 07:25:58 - ( Recebidos os autos - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS )

sem observações adicionais
seta para baixo1 dia(s) após a movimentação anterior

Quarta-feira, 29 de Fevereiro de 2012

ÀS 17:36:11 - ( Remetidos os Autos COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS; Motivo:outros motivos - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS )

sem observações adicionais

ÀS 16:57:51 - ( Proferido despacho de mero expediente - GAB. DES. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA )

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0004356-05.2011.8.10.0000 Ação Penal Nº 021260/2011 - Paço do Lumiar(MA) Autor : Ministério Público Estadual Ré : Glorismar Rosa Venâncio - Prefeita Municipal de Paço do Lumiar/MA Incidência Penal : Art. 4º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67 e art. 319, do CP Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Dê-se vista às partes, primeiramente à acusação e, em seguida, à defesa, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram diligências. Se nada for requerido, à guisa de diligências, intimem-se as partes, na ordem supramencionada, para apresentarem as alegações finais, no prazo estabelecido no artigo 391, do Regimento Interno desta Corte. Em seguida, voltem os autos conclusos. São Luís, 29 de fevereiro de 2012. Des. José Luiz Oliveira de Almeida-Relator [1]Art. 391. Concluídas ou indeferidas as diligências, será aberta vista às partes para alegações finais, pelo prazo de quinze dias.

A PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR RESPONDE AINDA OS SEGUINTES PROCESSOS CÍVEIS E CRIMINAS:

·         PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
·         TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
·         COMARCA : PAÇO DO LUMIAR
·         PROCESSOS DE PRIMEIRO GRAU
·         Consulta realizada em: 27/03/2012 13:27:09

Processos encontrados
Processo
Data
Classe do Processo
Vara

·         PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
·         TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
·         PROCESSOS DE SEGUNDO GRAU
·         Consulta realizada em: 27/03/2012 13:02:56




3 Comentários

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  1. Julio Dellis27/3/12 14:35

    Sr. Edgar responda se puder, isso vai dar em alguma coisa pratica para o povo luminense? Esse Desembargador é sério? Ou é daqueles que fica sentado no processo esperando onça criar a$a e cair do céu?

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  2. Esses condenações acabam não fazendo nem cócegas nos larápios

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  3. é uma vergonha para o maranhão esse descaso de paço do lumiar. a impunidade, o desreipeito ao cidadão luminense por esses vereadores e prefeita desse sofrido municipio.

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