No Informativo TSE n° 4 deste
mês de março contém duas decisões do TSE de 01/03/2012, que ocorreram após a
aprovação da Lei Ficha Limpa pelo STF. Decisões estas que serão comentadas nesta
postagem.
"Todo o poder emana do povo" (parágrafo único, do art. 1º, da CF)
A primeira trata de Prestação de Contas de gestão,
cuja decisão foi a seguinte:
Inelegibilidade. Prestação de contas.
Prefeitura municipal. Acórdão. Tribunal de Contas. Parecer prévio. Câmara de
Vereadores. Competência. Julgamento. Ausência.
O texto constitucional é expresso no art. 31 quanto à competência da
Câmara Municipal para o julgamento das contas de prefeito, cabendo ao Tribunal
de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais
atos de ordenação de despesas.
Nos termos do inciso VI do art. 71 da CF, somente nos casos que envolvem
aplicação de recursos repassados pela União a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município, mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres, a competência para julgamento das contas do chefe do Poder
Executivo Municipal é do Tribunal de Contas da União.
Dessa forma, o acórdão do Tribunal de Contas do Município que aponta
irregularidades na prestação de contas do prefeito não é apto a ensejar a
inelegibilidade por rejeição de contas, em razão da competência da Câmara
Municipal.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.802/CE, rel. Min.
Gilson Dipp, em 1º.3.2012.
COMENTÁRIOS DO BLOG:
A decisão do STF pela a constitucionalidade
da Lei da Ficha Limpa em nada alterou o entendimento do TSE sobre Prestação de Contas
de gestão dos prefeitos.
Para a corte eleitoral do país, se as
câmaras municipais não desaprovarem as contas do prefeito seguindo parecer
prévio dos tribunais de contas estaduais, o prefeito ou ex-prefeito não estão
inelegíveis.
Permanecendo este entendimento, os
prefeitos, ex-prefeitos e demais gestores só serão inelegíveis em três situações:
1ª -
Se as câmaras municipais já tiverem votado e aprovado a decisão do TCE de
desaprovação das contas da prefeitura;
2ª –
Se as contas forem de recursos repassados pela União, a competência para o
julgamento é do TCU, nestes casos havendo decisão colegiada do TCU pela
desaprovação das contas, os gestores delas estão inelegíveis, sejam prefeitos
ou não;
3ª –
Se a Câmara Municipal tiver cassado o prefeito ou vice-prefeito.
Nos demais casos, embora o TCE tenha votado
pela desaprovação das contas, mas se elas ainda não foram apreciadas pela
Câmara Municipal, os gestores dessas contas PODEM SE CANDIDATAREM EM 2012 sem
nenhuma perturbação da justiça eleitoral. Não importa se são desonestos, se
formam quadrilha para desviar recursos públicos.
Assim decidiu o TSE, e assim será?
NÃO!
TEM UMA AUTORIDADE MAIOR QUE O TSE, MAIOR
QUE O STF, CHAMA-SE ELEITOR.
Mas
onde está o poder desse eleitor?
Está no VOTO! E na Constituição Federal, que diz:
Com esta decisão recente confirmando
entendimento anterior do TSE, a lista do Edmar Cutrim que possuia 2.433 nomes,
não passará de uns dois gatos pingados.
E quanto
aos gestores das câmaras municipais?
“As contas dos Chefes do Poder Legislativo
Municipal sujeitam-se apenas ao pronunciamento do Tribunal de Contas do Estado,
não se aplicando o disposto no parágrafo 2odo artigo 31 da
Constituição Federal”. (precedentes TSE
Res. 13.475/ES e acórdão 12.694).
A segunda decisão do TSE trata de Prestação de Contas de Campanha,
cuja decisão foi a seguinte:
Eleições
2012. Instrução. Prestação de contas. Quitação eleitoral. Aprovação de contas. Necessidade.
Trata-se de
instrução que dispõe sobre arrecadação e gastos de recursos por partidos
políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de
contas nas eleições de 2012.
A questão
controversa relativa a essa instrução refere-se às conseqüências da
desaprovação das contas de campanha de candidato, sobretudo após a introdução,
pela Lei nº 12.034/2009, do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, que assim
dispõe: “A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude
do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a
convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito,
a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça
Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral”.
Assim, a
controvérsia cinge-se ao alcance da expressão “apresentação de contas de
campanha eleitoral” como requisito essencial para a obtenção de quitação
eleitoral.
Ao fazer a primeira
exegese do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu,
por maioria, no julgamento do PA 594-59, que para a obtenção da certidão de
quitação eleitoral não bastava a mera apresentação das contas; era necessário
que elas fossem aprovadas.
Posteriormente, no
julgamento do REspe 4423-63, com nova composição, o TSE, também por maioria,
reviu seu posicionamento para entender que a certidão de quitação eleitoral
poderia ser obtida com a mera apresentação das contas, desde que regular e
oportunamente apresentadas.
Na presente
instrução, ficou ajustado que a decisão que desaprovar as contas de candidato impedirá
a obtenção da certidão de quitação eleitoral.
Entendeu-se que a
interpretação segundo a qual a quitação eleitoral pressupõe a aprovação das
contas não implica qualquer ofensa à lei, e é a que melhor se coaduna com a
lisura do processo eleitoral, da qual é guardiã a Justiça Eleitoral.
Ademais, a
arrecadação e os gastos de recursos destinados às campanhas eleitorais, bem como
a prestação de contas, estão intimamente ligados à transparência e à própria
legitimidade das eleições.
Não se pode
considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que teve suas contas desaprovadas,
porquanto isso retiraria a razão de existir da prestação de contas, tornando-a uma
mera formalidade, sem repercussão direta na esfera jurídica do candidato.
Situações jurídicas
diversas não podem ter a mesma conseqüência. O candidato que foi negligente e
não observou os ditames legais não pode ter o mesmo tratamento daquele zeloso que
cumpriu com os seus deveres. Assim, a aprovação das contas não pode ter a mesma
conseqüência da desaprovação.
Em divergência, os
ministros Arnaldo Versiani, Gilson Dipp e Marcelo Ribeiro afirmaram o entendimento
de que a aprovação das contas não é relevante para fins de quitação eleitoral, bastando,
para isso, a efetiva apresentação das contas.
De acordo com os
referidos ministros, a disciplina legal introduzida pela Lei nº 12.034/2009 não
deixa dúvida de que a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a
plenitude do gozo dos direitos políticos; o regular exercício do voto; o
atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
relativos ao pleito; a inexistência de multas aplicadas em caráter definitivo,
pela Justiça Eleitoral, e não remitidas; e a apresentação de contas de campanha
eleitoral.
Assim, aduzem que a
lei em questão não só não comporta interpretação restritiva como, expressamente,
não a autoriza, sob pena de ofensa ao devido processo legal e até aos princípios
democráticos em razão da presunção de irregularidade, cujo exame ulterior, ademais, em procedimento
apropriado, não estaria prejudicado.
No tocante à
inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas, o Ministro
Marco Aurélio sugeriu que a redação do art. 54 da resolução em julgamento
seguisse a mesma redação do § 2º do art. 29 da Lei nº 9.504/1997.
Acompanharam a
sugestão os ministros Marcelo Ribeiro, Nancy Andrighi, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
No ponto, vencidos os ministros Arnaldo Versiani e Gilson Dipp.
Nesse entendimento,
o Tribunal, por maioria, aprovou a instrução. Instrução nº 1542-64/DF, rel.
Min. Arnaldo Versiani, em 1º.3.2012.
COMENTÁRIOS DO BLOG:
Após a aprovação da Instrução nº 1542-64,
foi editada a RESOLUÇÃO
Nº 23.376, que Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de
recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda,
sobre a prestação de contas nas eleições de 2012.
O entendimento dos ministros se firmou no
sentido de que só obtém a CERTIDÃO
DE QUITAÇÃO ELEITORAL aquele cujas contas de campanha tenham sido
apresentadas e aprovadas.
A nova Resolução do TSE obriga os
candidatos a terem atenção redobrada quanto aos aspectos dos seus gastos
eleitorais.
Para não correm o risco de terem suas
contas reprovadas, os políticos tem que se acercarem de pessoas que conheçam de
prestação de contas de campanha, muito embora o TSE disponibilize um sistema
para consolidação dessas contas.
Como tecnólogo em informática, posso dizer
que cada dia que passa os sistemas de informáticas da justiça eleitoral estão
cada vez mais preparados para pegar aqueles que gostam de praticar o jeitinho
brasileiro.
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A LISTA VAI ENCOLHER: Decisão do TSE beneficia todos os prefeitos e ex-prefeitos que tiveram contas de gestão desaprovadas pelos TCE
mas que não foram apreciadas pelas câmaras municipais.
senhor edgar porfavor responda a minha pergunta
ResponderExcluirsou morador de Paço do Lumiar, como fica a situação da prefeita Bia Arôso em relação as contas de 2009 porque ja marcaram ate a data de lançamento da pre candidatura dela.aquardo a sua resposta .
As contas de 2009 da prefeitura de Paço do Lumiar, sequer foram aceitas pelo TCE por conter falsificação de documentos.
ResponderExcluirMesmo assim, pela decisão do TSE de 1.03.2012, a prefeita de Paço do Lumiar pode se candidatar porque ela controla a Câmara municipal, e esta não vai apreciar as irregularidades da Sr. Bia Venâncio.
PARA SUA TRISTEZA QUE APERSEGUE TANTO NÉ EDGAR ELA SERA CANDIDATA, NAO SO ENTENDO PORQUE ESSE MEDO, ESSE TEMOR DE BIA NAO SER CANDIDATA, VCS TEM SO PODEM TER MEDO DELA, POIS SABEM SUA CAPACIDADE DE SEU TRAQUEJO. PORQUE VOTO O SEU CANDIDATO NAO TEM
ResponderExcluirNão se trata de perseguição, mas de denúncias de corrupção que se instalou no município com participação do executivo municipal. Denúncias comprovadas que manobras não conseguem apagar. É bom a Bia se Candidatar! É o que o povo mais quer. Para eles mesmos fazer a justiça que está engasgada em suas gargantas. Maquiagens ou simulação de estar fazendo alguma coisa não vai apagar a desmoralização, a roubalheira e o abandono que a Bia causou ao município. A população está calada esperando o dia de se livrar da “ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA A PROMOVER O DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, CAPITANEADA PELA SENHORA GLORISMAR ROSA VENÂNCIO" (Classificação dada na sentença da juiz de Paço do Lumiar).
ExcluirEDGAR EU CONCORDO COM O ANÔMINO VCS REALMENTE TEM MUITO MEDO DA BIA VC TODOS OS DIAS TEM UMA SUPOSTA DENUNCIA DA PREFEITA SERÁ QUE VC ESTÁ SENDO PAGO SÓ PRA FAZER DENUNCIA DA PREFEITA TEM MUITOS POLITICOS MALAS PRA VC CRITICAR OU DENUNCIAR MAS O TEU FOCO SÓ É A BIA DE PAÇO DO LUMIAR E OS OUTROS EXS. GESTORES DE DEIXARÃO O MUNICÍPIO O CAOS VC NÃO DENUNCIAR E TÃO POUCO FALA MAL EU VEJO VARIOS BENEFICIOS QUE A PREFEITA FEZ EM PROL DA POPULAÇÃO NO QUE TANGE; EDUCAÇÃO,SAUDE,AGRICUTURA,ASSISTENCIA SOCIAL, E VC NÃO FALA SE REALMENTE TU QUERES SER IMPACIAL EM TUAS MATERIAS VALE A VERDADE QUANDO TEM QUE SER DITA.
ResponderExcluirEU ADMIRO MUITO DONA BIA TANTA PERSEGUIÇÃO ELA SE MANTEI FIRME PREFEITA GUERREIRA DEUS VAI LHE DA MAIS UMA OPORTUNIDADE PRA MOSTRAR PRA ESSE POVO QUE A SENHORA SÓ QUER AJUDAR ESSE MUNICIPIO DONA BIA A PALAVRA DE DEUS DIZ BEM-AVENTURADOS OS PERSEGUIDOS POR CAUSADA JUSTIÇA DEUS PREFEITA TEM UM GRANDE PROPOSITO EM SUA VIDA NÃO DEIXE NINGUÉM LHE ABATER SÓ CONFIA NESSE DEUS PODEROSO ELE VAI LHE AJUDAR.DEUS ABENÇOI A SENHORA.
ResponderExcluirSOU MAIS BIA E VOTO NELA NOVAMENTE.SER DEUS ASSIM PERMITIR É ELA DE NOVO.BIA GUERREIRA ,BIA CORAJOSA DEUS VAI LHE ABENÇOAR NOVAMENTE DEUS FAZ DOS FRAÇOS OS FORTE PARA QUE VENCEM OS SEUS OBSTACULO PELA FRENTE PREFEITA BIA CONFIA NO SENHOR E A SENHORA ESTARÁ SEGURA E PROTEGIDA DE TODO MAL MULHER DEUS ABENÇOI SUA VIDA E TODOS VISITANTE DESSE BLOG.PERSEGUIDORES DA PREFEITA OU NÃO.DEUS AMA Á TODOS.INCLUSIVE EU..........
ResponderExcluirsou bia não nego nela sim eu voto se ela não for candidata eu voto em quem ela indicar.
ResponderExcluirCaro Edgar Ribeiro,
ResponderExcluirResponda-me:
1ª pergunta: Se a Câmara Municipal tiver cassado um prefeito e o vice-prefeito, mas o mesmo está governando por liminar. Este prefeito está inelegível?
2ª pergunta: Se um prefeito e um ex-prefeito estiverem seus nomes na lista dos inabitados do TCU. Eles podem ser candidatos em 2012?
3ª pergunta: Se um ex-prefeito só estiver contas rejeitadas no TCE e ainda não foi julgada pelas câmaras. Ele pode ser candidato em 2012?
4ª pergunta: Se a Câmara desaprovar conforme o TCE, só assim não poderá ser candidato? Certo ou errado?