A LISTA VAI ENCOLHER: Decisão do TSE beneficia todos os prefeitos e ex-prefeitos que tiveram contas de gestão desaprovadas pelos TCE, mas que não foram apreciadas pelas câmaras municipais.

No  Informativo TSE n° 4 deste mês de março contém duas decisões do TSE de 01/03/2012, que ocorreram após a aprovação da Lei Ficha Limpa pelo STF. Decisões estas que serão comentadas nesta postagem.

A primeira trata de Prestação de Contas de gestão, cuja decisão foi a seguinte:

Inelegibilidade. Prestação de contas. Prefeitura municipal. Acórdão. Tribunal de Contas. Parecer prévio. Câmara de Vereadores. Competência. Julgamento. Ausência.

O texto constitucional é expresso no art. 31 quanto à competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas de prefeito, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas.

Nos termos do inciso VI do art. 71 da CF, somente nos casos que envolvem aplicação de recursos repassados pela União a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, a competência para julgamento das contas do chefe do Poder Executivo Municipal é do Tribunal de Contas da União.

Dessa forma, o acórdão do Tribunal de Contas do Município que aponta irregularidades na prestação de contas do prefeito não é apto a ensejar a inelegibilidade por rejeição de contas, em razão da competência da Câmara Municipal.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.802/CE, rel. Min. Gilson Dipp, em 1º.3.2012.

COMENTÁRIOS DO BLOG:
A decisão do STF pela a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa em nada alterou o entendimento do TSE sobre Prestação de Contas de gestão dos prefeitos.

Para a corte eleitoral do país, se as câmaras municipais não desaprovarem as contas do prefeito seguindo parecer prévio dos tribunais de contas estaduais, o prefeito ou ex-prefeito não estão inelegíveis.

Permanecendo este entendimento, os prefeitos, ex-prefeitos e demais gestores só serão inelegíveis em três situações:

- Se as câmaras municipais já tiverem votado e aprovado a decisão do TCE de desaprovação das contas da prefeitura;

– Se as contas forem de recursos repassados pela União, a competência para o julgamento é do TCU, nestes casos havendo decisão colegiada do TCU pela desaprovação das contas, os gestores delas estão inelegíveis, sejam prefeitos ou não;

– Se a Câmara Municipal tiver cassado o prefeito ou vice-prefeito.

Nos demais casos, embora o TCE tenha votado pela desaprovação das contas, mas se elas ainda não foram apreciadas pela Câmara Municipal, os gestores dessas contas PODEM SE CANDIDATAREM EM 2012 sem nenhuma perturbação da justiça eleitoral. Não importa se são desonestos, se formam quadrilha para desviar recursos públicos.

Assim decidiu o TSE, e assim será?

NÃO!
TEM UMA AUTORIDADE MAIOR QUE O TSE, MAIOR QUE O STF, CHAMA-SE ELEITOR.

Mas onde está o poder desse eleitor?

Está no VOTO! E na Constituição Federal, que diz:

"Todo o poder emana do povo" (parágrafo único, do art. 1º, da CF)

Com esta decisão recente confirmando entendimento anterior do TSE, a lista do Edmar Cutrim que possuia 2.433 nomes, não passará de uns dois gatos pingados.

E quanto aos gestores das câmaras municipais?
“As contas dos Chefes do Poder Legislativo Municipal sujeitam-se apenas ao pronunciamento do Tribunal de Contas do Estado, não se aplicando o disposto no parágrafo 2odo artigo 31 da Constituição Federal”. (precedentes TSE Res. 13.475/ES e acórdão 12.694).

A segunda decisão do TSE trata de Prestação de Contas de Campanha, cuja decisão foi a seguinte:

Eleições 2012. Instrução. Prestação de contas. Quitação eleitoral. Aprovação de contas. Necessidade.

Trata-se de instrução que dispõe sobre arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012.

A questão controversa relativa a essa instrução refere-se às conseqüências da desaprovação das contas de campanha de candidato, sobretudo após a introdução, pela Lei nº 12.034/2009, do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, que assim dispõe: “A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral”.

Assim, a controvérsia cinge-se ao alcance da expressão “apresentação de contas de campanha eleitoral” como requisito essencial para a obtenção de quitação eleitoral.

Ao fazer a primeira exegese do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por maioria, no julgamento do PA 594-59, que para a obtenção da certidão de quitação eleitoral não bastava a mera apresentação das contas; era necessário que elas fossem aprovadas.

Posteriormente, no julgamento do REspe 4423-63, com nova composição, o TSE, também por maioria, reviu seu posicionamento para entender que a certidão de quitação eleitoral poderia ser obtida com a mera apresentação das contas, desde que regular e oportunamente apresentadas.

Na presente instrução, ficou ajustado que a decisão que desaprovar as contas de candidato impedirá a obtenção da certidão de quitação eleitoral.

Entendeu-se que a interpretação segundo a qual a quitação eleitoral pressupõe a aprovação das contas não implica qualquer ofensa à lei, e é a que melhor se coaduna com a lisura do processo eleitoral, da qual é guardiã a Justiça Eleitoral.

Ademais, a arrecadação e os gastos de recursos destinados às campanhas eleitorais, bem como a prestação de contas, estão intimamente ligados à transparência e à própria legitimidade das eleições.
Não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que teve suas contas desaprovadas, porquanto isso retiraria a razão de existir da prestação de contas, tornando-a uma mera formalidade, sem repercussão direta na esfera jurídica do candidato.

Situações jurídicas diversas não podem ter a mesma conseqüência. O candidato que foi negligente e não observou os ditames legais não pode ter o mesmo tratamento daquele zeloso que cumpriu com os seus deveres. Assim, a aprovação das contas não pode ter a mesma conseqüência da desaprovação.

Em divergência, os ministros Arnaldo Versiani, Gilson Dipp e Marcelo Ribeiro afirmaram o entendimento de que a aprovação das contas não é relevante para fins de quitação eleitoral, bastando, para isso, a efetiva apresentação das contas.

De acordo com os referidos ministros, a disciplina legal introduzida pela Lei nº 12.034/2009 não deixa dúvida de que a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos; o regular exercício do voto; o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito; a inexistência de multas aplicadas em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral, e não remitidas; e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

Assim, aduzem que a lei em questão não só não comporta interpretação restritiva como, expressamente, não a autoriza, sob pena de ofensa ao devido processo legal e até aos princípios democráticos em razão da presunção de irregularidade,  cujo exame ulterior, ademais, em procedimento apropriado, não estaria prejudicado.

No tocante à inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas, o Ministro Marco Aurélio sugeriu que a redação do art. 54 da resolução em julgamento seguisse a mesma redação do § 2º do art. 29 da Lei nº 9.504/1997.

Acompanharam a sugestão os ministros Marcelo Ribeiro, Nancy Andrighi, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. No ponto, vencidos os ministros Arnaldo Versiani e Gilson Dipp.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, aprovou a instrução. Instrução nº 1542-64/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 1º.3.2012.

COMENTÁRIOS DO BLOG:
Após a aprovação da Instrução nº 1542-64, foi editada a RESOLUÇÃO Nº 23.376, que Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012.

O entendimento dos ministros se firmou no sentido de que só obtém a CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL aquele cujas contas de campanha tenham sido apresentadas e aprovadas.

A nova Resolução do TSE obriga os candidatos a terem atenção redobrada quanto aos aspectos dos seus gastos eleitorais.

Para não correm o risco de terem suas contas reprovadas, os políticos tem que se acercarem de pessoas que conheçam de prestação de contas de campanha, muito embora o TSE disponibilize um sistema para consolidação dessas contas.
Como tecnólogo em informática, posso dizer que cada dia que passa os sistemas de informáticas da justiça eleitoral estão cada vez mais preparados para pegar aqueles que gostam de praticar o jeitinho brasileiro. 

9 Comentários

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  1. DAMÁSIO9/3/12 15:59

    senhor edgar porfavor responda a minha pergunta

    sou morador de Paço do Lumiar, como fica a situação da prefeita Bia Arôso em relação as contas de 2009 porque ja marcaram ate a data de lançamento da pre candidatura dela.aquardo a sua resposta .

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  2. As contas de 2009 da prefeitura de Paço do Lumiar, sequer foram aceitas pelo TCE por conter falsificação de documentos.

    Mesmo assim, pela decisão do TSE de 1.03.2012, a prefeita de Paço do Lumiar pode se candidatar porque ela controla a Câmara municipal, e esta não vai apreciar as irregularidades da Sr. Bia Venâncio.

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  3. Anônimo9/3/12 19:30

    PARA SUA TRISTEZA QUE APERSEGUE TANTO NÉ EDGAR ELA SERA CANDIDATA, NAO SO ENTENDO PORQUE ESSE MEDO, ESSE TEMOR DE BIA NAO SER CANDIDATA, VCS TEM SO PODEM TER MEDO DELA, POIS SABEM SUA CAPACIDADE DE SEU TRAQUEJO. PORQUE VOTO O SEU CANDIDATO NAO TEM

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    1. Não se trata de perseguição, mas de denúncias de corrupção que se instalou no município com participação do executivo municipal. Denúncias comprovadas que manobras não conseguem apagar. É bom a Bia se Candidatar! É o que o povo mais quer. Para eles mesmos fazer a justiça que está engasgada em suas gargantas. Maquiagens ou simulação de estar fazendo alguma coisa não vai apagar a desmoralização, a roubalheira e o abandono que a Bia causou ao município. A população está calada esperando o dia de se livrar da “ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA A PROMOVER O DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, CAPITANEADA PELA SENHORA GLORISMAR ROSA VENÂNCIO" (Classificação dada na sentença da juiz de Paço do Lumiar).

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  4. A OBSERVADORA10/3/12 22:24

    EDGAR EU CONCORDO COM O ANÔMINO VCS REALMENTE TEM MUITO MEDO DA BIA VC TODOS OS DIAS TEM UMA SUPOSTA DENUNCIA DA PREFEITA SERÁ QUE VC ESTÁ SENDO PAGO SÓ PRA FAZER DENUNCIA DA PREFEITA TEM MUITOS POLITICOS MALAS PRA VC CRITICAR OU DENUNCIAR MAS O TEU FOCO SÓ É A BIA DE PAÇO DO LUMIAR E OS OUTROS EXS. GESTORES DE DEIXARÃO O MUNICÍPIO O CAOS VC NÃO DENUNCIAR E TÃO POUCO FALA MAL EU VEJO VARIOS BENEFICIOS QUE A PREFEITA FEZ EM PROL DA POPULAÇÃO NO QUE TANGE; EDUCAÇÃO,SAUDE,AGRICUTURA,ASSISTENCIA SOCIAL, E VC NÃO FALA SE REALMENTE TU QUERES SER IMPACIAL EM TUAS MATERIAS VALE A VERDADE QUANDO TEM QUE SER DITA.

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  5. MARIA EVANGELISTA10/3/12 22:31

    EU ADMIRO MUITO DONA BIA TANTA PERSEGUIÇÃO ELA SE MANTEI FIRME PREFEITA GUERREIRA DEUS VAI LHE DA MAIS UMA OPORTUNIDADE PRA MOSTRAR PRA ESSE POVO QUE A SENHORA SÓ QUER AJUDAR ESSE MUNICIPIO DONA BIA A PALAVRA DE DEUS DIZ BEM-AVENTURADOS OS PERSEGUIDOS POR CAUSADA JUSTIÇA DEUS PREFEITA TEM UM GRANDE PROPOSITO EM SUA VIDA NÃO DEIXE NINGUÉM LHE ABATER SÓ CONFIA NESSE DEUS PODEROSO ELE VAI LHE AJUDAR.DEUS ABENÇOI A SENHORA.

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  6. MARIA EVANGELISTA10/3/12 22:34

    SOU MAIS BIA E VOTO NELA NOVAMENTE.SER DEUS ASSIM PERMITIR É ELA DE NOVO.BIA GUERREIRA ,BIA CORAJOSA DEUS VAI LHE ABENÇOAR NOVAMENTE DEUS FAZ DOS FRAÇOS OS FORTE PARA QUE VENCEM OS SEUS OBSTACULO PELA FRENTE PREFEITA BIA CONFIA NO SENHOR E A SENHORA ESTARÁ SEGURA E PROTEGIDA DE TODO MAL MULHER DEUS ABENÇOI SUA VIDA E TODOS VISITANTE DESSE BLOG.PERSEGUIDORES DA PREFEITA OU NÃO.DEUS AMA Á TODOS.INCLUSIVE EU..........

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  7. sou bia não nego nela sim eu voto se ela não for candidata eu voto em quem ela indicar.

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  8. Caro Edgar Ribeiro,
    Responda-me:
    1ª pergunta: Se a Câmara Municipal tiver cassado um prefeito e o vice-prefeito, mas o mesmo está governando por liminar. Este prefeito está inelegível?
    2ª pergunta: Se um prefeito e um ex-prefeito estiverem seus nomes na lista dos inabitados do TCU. Eles podem ser candidatos em 2012?
    3ª pergunta: Se um ex-prefeito só estiver contas rejeitadas no TCE e ainda não foi julgada pelas câmaras. Ele pode ser candidato em 2012?
    4ª pergunta: Se a Câmara desaprovar conforme o TCE, só assim não poderá ser candidato? Certo ou errado?

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