Assessoria do TJMA deixa passar recurso intempestivo da prefeita de Paço do Lumiar.

Trata-se do Recurso Ordinário nº. 02211/2012, datado de 24/01/2012, interposto por GLORISMAR ROSA VENÂNCIA – Prefeita de Paço do Lumiar contra decisão do pleno do TJMA, que negou mandado de segurança contra o Presidente do TCE, que não recebeu as contas do exercício de 2009 por está toda documentação contábil com falsificação de assinaturas de contador.

A Assessoria Jurídica da Presidência do TJMA, sem analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, levou o presidente Guerreiro Junior a proferir despacho de recebimento da peça recursal ontem (09/03/2012), determinando sua subida para o STJ, com base nas regras regimentais do TJMA.

 

Na movimentação do processo está registrado o seguinte:


ÀS 15:28:43 - Juntada de Petição de Tipo: Tipo:Petição (outras); número:0022112012 - SECRETARIA DO PLENÁRIO

 

Solicitante: GLORISMAR ROSA VENÂNCIA RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE CONTENDE COM EDMAR SERRA CUTRIM E OUTRO. Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de janeiro de 2011, faço juntada aos autos da Petição de Recurso Ordinário nº. 02211/2012, datada de 24/01/2012, por parte de GLORISMAR ROSA VENÂNCIA, conforme fls. 297/318.

ÀS 08:41:11 - Publicado Ato:Acórdão; Data:29/12/2011 08:41:44 - SECRETARIA DO PLENÁRIO

 

Acórdão nº. 109.983/2011 Disponibilização no DJE: 28/12/2011 Publicação no DJE: 29/12/2011 Edição nº: 237 De acordo com a Lei nº. 11.419/2006, Art. 4°, §§ 3º e 4º.


Como se pode constatar, o Acórdão contra o qual recorreu a prefeita foi publicado em 29/12/2011, o recurso foi interposto em 24/01/2012, 26 após a publicação da decisão.  

 

O prazo para a interposição do recurso ordinário é de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial (Arts. 506 e 508 do CPC).

 

Mesmo considerando o período de recesso estabelecido pelo Pleno do TJMA (de 20/12/2011 a 6/01/2012), o recurso foi apresentado fora do prazo (intempestivo), deveria ter sido interposto até 23/01/2012. Foi apresentado no dia 24/01/2012, portanto fora do prazo.

 

Não cabe o argumento de prazo em dobro (art. 188 do CPC). O STJ pacificou entendimento de que o prefeito municipal não possui prazo em dobro para recorrer (REsp 264632/SP e AI 50023594 PI).

O art. 188 do CPC concede o prazo em dobro somente à Fazenda Pública e ao Ministério Público.

 

O prazo só seria em dobro se a prefeita estivesse defendendo naturalmente os interesses da municipalidade, o que não é caso.

 

EM QUE FALHOU A ASSESSORIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA DO TJMA?


A Assessoria da Presidência após ter recebido o recurso, deveria ter verificado os requisitos de admissibilidade do mesmo.

 

Dentre os requisitos exigidos para se admitir o recurso, está o da tempestividade (recurso no prazo), o que não foi verificado pela Douta Assessoria do Desembargador Guerreiro Junior.

 

“O juízo de admissibilidade não julga o mérito da peça recursal, portanto, se for inadmitido, significa dizer que a parte apenas não cumpriu os requisitos previstos na legislação, sobretudo no Código de Processo Civil (Bruno Barata Magalhães ).

 

Fizemos consulta na Biblioteca Digital Jurídica – BDJur do STJ e encontramos dados de práticas forenses e decisões no sentido de que nega-se seguimento ao recurso, se inexistente um dos requisitos de admissibilidade, no caso a intempestividade do recurso da prefeita de Paço do Lumiar.


O QUE DIZ A NORMA PROCESSUAL CIVIL?


O Art. 540 do CPC diz que ao Recurso Ordinário mencionado no art. 539, aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem.

O Art. 247 do Regimento Interno do STJ diz que deve ser verificados no tribunal de origem os requisitos e procedimentos de admissibilidade, aplicando  as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação.

O art 34, XVIII, do RISTJ diz que deve se negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, como no caso aqui relatado.

BENEDITO EUGÊNIO DE ALMEIDA SICILIANO, em “RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL”, diz:

“Assim, pois, caberá ao tribunal que decidiu originariamente o mandado de segurança, realizar o primeiro exame acerca da admissibilidade do recurso ordinário".

"Por conseguinte, compete ao presidente ou vice-presidente do Tribunal Superior ou tribunal regional federal ou tribunal estadual/distrital aferir previamente se estão presentes os requisitos ou pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade do recurso”.

“Efetivado o juízo positivo de admissibilidade, deverá o recurso ordinário ser remetido para o tribunal destinatário...”.

“Do cotejo entre os artigos 540 do Código de Processo Civil com o artigo 247 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o recurso ordinário em mandado de segurança, orienta-se, no tribunal de origem, pelas mesmas regras orientadoras da apelação, sobretudo no que se refere ao duplo juízo de admissibilidade”.

Assim, diante de tudo que se expôs, o Recurso Ordinário nº 02211/2012 intempestivo não deveria ter a sua admissibilidade deferida.

Salvo melhor juízo, a Assessoria Jurídica da Presidência do TJMA cometeu um erro por falta de observação de prazos, fazendo com que o Presidente lançasse o seguinte despacho:

“Isto posto, recebo o presente recurso ordinário e determino sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, no prazo estipulado no parágrafo 2.º do artigo 587 c/c o parágrafo único do artigo 588 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se. São Luís, 07 de março de 2012. Des. Antonio Guerreiro Júnior- PRESIDENTE

Data Vênia, a Assessoria deveria ter observado a ausência de requisito para a admissibilidade (recurso intempestivo), negando o presidente a sua subida. cabendo a prefeita, se quisesse, interpor agravo regimental para o próprio Tribunal local, a fim de buscar a reforma da decisão.

Já vi e ouvi desembargadores reclamando de seus assessores em plena sessão de julgamento.

“Quem faz pode errar...quem não faz já errou”.

Continue os assessores do TJMA fazendo e sabendo que poderão cometer erros, pois ninguém é infalível.

Com erro ou sem erro, estaremos de olho!

Não sou Advogado diplomado, sou apenas um rábula, um cidadão brasileiro exercendo a cidadania.


JURISPRUDÊNCIA:


1 - Feriados forenses


"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. O DIES A QUO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, QUANDO A PUBLICAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA COINCIDE COM O RECESSO FORENSE, DÁ-SE NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O TÉRMINO DESTE. AGRAVO INTEMPESTIVO, NÃO CONHECIDO.


(19980020020868 DF , Relator: SÉRGIO BITTENCOURT, Data de Julgamento: 15/10/1998, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 18/11/1998 Pág. : 59)".

3 Comentários

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  1. Julio Dellis10/3/12 16:42

    Erro, falha, falta de atenção? Não sei não, esta me cheirando a patifaria, mai$ uma da$ tanta$, $e é que você me entende. Tudo bem vamos acreditar em Papai Noel e Coelhinho da Páscoa, agora que você está tornando publico esse “ERRO” Que atitude será tomada, deixa-se o erro prosseguir? Ou é possível o Presidente do TJ Des. Guerreiro Junior provar o seu discurso de ética e cancelar esse ato? Ou só o STJ poderá dá um NÃO à famigerada de Paço do Lumiar.
    Seu Edgar por falar no bagunçado TJ do MA, cadê o DES. Marcelo Carvalho? Sentou no processo de Bia? Ou está aguardando por sua acessória? Já estou com medo desses a$$e$$ore$, eles erram muito.

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  2. "o terror"10/3/12 17:22

    Se o recesso era até o dia 06.01.2012, sexta-feira, o prazo começou a contar em 10.01.2012, terça-feira, isto porque, conforme leio no art. 184, §2º, do CPC, os prazos só começam a correr do primeiro dia útil após a intimação; e do art. 184 do CPC, caput, vejo que na contagem do prazo eu excluo o dia do começo e incluo o do vencimento. Assim, a contagem não poderia iniciar em 06.01 (recesso), 07.01 (sábado), 08.01 (domingo), 09.01 (primeiro dia útil, segunda-feira).
    Bem, saber "direito", de fato, não é para todos, mas saber "fazer cálculos" deveria ser. Sorte nós, maranhenses, que temos um Presidente de Tribunal que reúne essas duas habilidades, e não se deixar influenciar pelo jogo vil de certos grupos políticos, não é verdade?

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    1. LEDO ENGANO O SEU, É PRECISO SABER INTERPRETAR A LEI.

      PELA REGRA QUE VC CITOU PRAZO PARA A PREFEITA RECORRER COMEÇOU EM 02/01/2012 (06/01/2012).

      O ARTIGO 506 DO CPC DIZ:contar-se-á da data da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. Como na data de publicação do acórdão (29/12/2011) era recesso, quando começará a contar o prazo? É claro que é no primeiro dia útil após o recesso, ou seja, no dia 06/01/2012. O que você fez foi reconferir o prazo. ele estava apenas suspenso. Como eu disse é apenas uma questão de hermenêutica jurídica. Dê uma olhada numa situação semelhante em http://colunas.imirante.com/platb/decio/decisao-da-ministra-carmem-lucia-no-caso-de-agua-doce/

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