Trata-se do Recurso Ordinário nº.
02211/2012, datado de 24/01/2012, interposto por
GLORISMAR ROSA VENÂNCIA – Prefeita de Paço do Lumiar contra decisão do pleno do
TJMA, que negou mandado de segurança contra o Presidente do TCE, que não
recebeu as contas do exercício de 2009 por está toda documentação contábil com
falsificação de assinaturas de contador.
A Assessoria Jurídica da Presidência do TJMA, sem
analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, levou o presidente
Guerreiro Junior a proferir despacho de recebimento da peça recursal ontem
(09/03/2012), determinando sua subida para o STJ, com base nas regras
regimentais do TJMA.
Na movimentação do
processo está registrado o seguinte:
O prazo para a interposição do recurso ordinário é de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
(Arts. 506 e 508 do CPC).
Mesmo considerando o período de recesso estabelecido pelo Pleno do TJMA (de
20/12/2011 a 6/01/2012), o recurso foi apresentado fora do prazo (intempestivo), deveria ter
sido interposto até 23/01/2012. Foi apresentado no dia 24/01/2012, portanto
fora do prazo.
Não
cabe o argumento de prazo em dobro (art. 188 do CPC). O STJ pacificou entendimento de que o prefeito municipal não possui
prazo em dobro para recorrer (REsp 264632/SP e AI 50023594 PI).
O prazo só seria em dobro se a prefeita estivesse defendendo naturalmente
os interesses da municipalidade, o que não é caso.
EM QUE FALHOU A ASSESSORIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA DO TJMA?
A Assessoria da Presidência
após ter recebido o recurso, deveria ter verificado os requisitos de
admissibilidade do mesmo.
Dentre os requisitos
exigidos para se admitir o recurso, está o da tempestividade (recurso no prazo),
o que não foi verificado pela Douta Assessoria do Desembargador Guerreiro
Junior.
“O juízo de admissibilidade não julga o mérito da peça recursal,
portanto, se for inadmitido, significa dizer que a parte apenas não cumpriu os
requisitos previstos na legislação, sobretudo no Código de Processo Civil” (Bruno Barata Magalhães ).
Fizemos consulta na
Biblioteca Digital Jurídica – BDJur do STJ e encontramos dados de práticas
forenses e decisões no sentido de que nega-se seguimento ao recurso, se inexistente um dos
requisitos de admissibilidade, no caso a intempestividade do recurso da prefeita
de Paço do Lumiar.
O QUE DIZ A NORMA
PROCESSUAL CIVIL?
A Assessoria Jurídica da Presidência do TJMA, sem
analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, levou o presidente
Guerreiro Junior a proferir despacho de recebimento da peça recursal ontem
(09/03/2012), determinando sua subida para o STJ, com base nas regras
regimentais do TJMA.
Na movimentação do
processo está registrado o seguinte:
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Como se pode constatar, o Acórdão contra o qual recorreu a prefeita foi publicado em 29/12/2011, o recurso foi interposto em 24/01/2012, 26 após a publicação da decisão.
O prazo para a interposição do recurso ordinário é de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
(Arts. 506 e 508 do CPC).
Mesmo considerando o período de recesso estabelecido pelo Pleno do TJMA (de
20/12/2011 a 6/01/2012), o recurso foi apresentado fora do prazo (intempestivo), deveria ter
sido interposto até 23/01/2012. Foi apresentado no dia 24/01/2012, portanto
fora do prazo.
Não
cabe o argumento de prazo em dobro (art. 188 do CPC). O STJ pacificou entendimento de que o prefeito municipal não possui
prazo em dobro para recorrer (REsp 264632/SP e AI 50023594 PI).
O art. 188 do CPC concede o prazo em dobro somente à Fazenda Pública e ao Ministério Público.
O prazo só seria em dobro se a prefeita estivesse defendendo naturalmente
os interesses da municipalidade, o que não é caso.
EM QUE FALHOU A ASSESSORIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA DO TJMA?
A Assessoria da Presidência
após ter recebido o recurso, deveria ter verificado os requisitos de
admissibilidade do mesmo.
Dentre os requisitos
exigidos para se admitir o recurso, está o da tempestividade (recurso no prazo),
o que não foi verificado pela Douta Assessoria do Desembargador Guerreiro
Junior.
“O juízo de admissibilidade não julga o mérito da peça recursal,
portanto, se for inadmitido, significa dizer que a parte apenas não cumpriu os
requisitos previstos na legislação, sobretudo no Código de Processo Civil” (Bruno Barata Magalhães ).
Fizemos consulta na
Biblioteca Digital Jurídica – BDJur do STJ e encontramos dados de práticas
forenses e decisões no sentido de que nega-se seguimento ao recurso, se inexistente um dos
requisitos de admissibilidade, no caso a intempestividade do recurso da prefeita
de Paço do Lumiar.
O QUE DIZ A NORMA
PROCESSUAL CIVIL?
O Art. 540 do CPC
diz que ao Recurso Ordinário mencionado no art. 539, aplica-se, quanto aos requisitos de
admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem.
O Art.
247 do Regimento Interno do STJ diz que deve ser verificados
no tribunal de origem os requisitos
e procedimentos de admissibilidade, aplicando as regras do Código de Processo Civil
relativas à apelação.
O art 34, XVIII, do RISTJ diz que deve se negar seguimento a pedido ou recurso
manifestamente intempestivo, como no caso aqui relatado.
BENEDITO EUGÊNIO DE ALMEIDA
SICILIANO, em “RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL”, diz:
“Assim, pois, caberá ao
tribunal que decidiu originariamente o mandado de segurança, realizar o
primeiro exame acerca da admissibilidade do recurso ordinário".
"Por conseguinte, compete
ao presidente ou vice-presidente do Tribunal Superior ou tribunal regional
federal ou tribunal estadual/distrital aferir previamente
se estão presentes os requisitos ou pressupostos genéricos e específicos de
admissibilidade do recurso”.
“Efetivado
o juízo positivo de admissibilidade, deverá o recurso ordinário ser remetido
para o tribunal destinatário...”.
“Do cotejo
entre os artigos 540 do Código de Processo Civil com o artigo 247 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o recurso ordinário em
mandado de segurança, orienta-se, no tribunal de origem, pelas mesmas regras orientadoras
da apelação, sobretudo no que se refere ao duplo juízo de admissibilidade”.
Assim, diante de tudo que se expôs, o Recurso Ordinário nº 02211/2012 intempestivo não
deveria ter a sua admissibilidade deferida.
Salvo melhor juízo, a Assessoria Jurídica da Presidência do TJMA cometeu
um erro por falta de observação de prazos, fazendo com que o Presidente lançasse
o seguinte despacho:
“Isto posto, recebo o presente recurso ordinário e determino
sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, no prazo estipulado no parágrafo
2.º do artigo 587 c/c o parágrafo único do artigo 588 do Regimento Interno
desta Corte de Justiça. Publique-se. São Luís, 07 de março de 2012. Des.
Antonio Guerreiro Júnior- PRESIDENTE”
Data Vênia, a Assessoria deveria ter observado a ausência de
requisito para a admissibilidade (recurso intempestivo), negando o presidente a
sua subida. cabendo a prefeita, se quisesse, interpor agravo regimental para o
próprio Tribunal local, a fim de buscar a reforma da decisão.
Já vi e ouvi desembargadores reclamando de seus assessores em plena sessão
de julgamento.
“Quem faz pode errar...quem não faz já errou”.
Continue os assessores do TJMA fazendo e sabendo que poderão cometer
erros, pois ninguém é infalível.
Com erro ou sem erro, estaremos de olho!
Não sou Advogado diplomado, sou apenas um rábula, um
cidadão brasileiro exercendo a cidadania.
JURISPRUDÊNCIA:
1 - Feriados forenses
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. O DIES A QUO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, QUANDO A PUBLICAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA COINCIDE COM O RECESSO FORENSE, DÁ-SE NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O TÉRMINO DESTE. AGRAVO INTEMPESTIVO, NÃO CONHECIDO.
(19980020020868 DF , Relator: SÉRGIO BITTENCOURT, Data de Julgamento: 15/10/1998, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 18/11/1998 Pág. : 59)".
JURISPRUDÊNCIA:
1 - Feriados forenses
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. O DIES A QUO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, QUANDO A PUBLICAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA COINCIDE COM O RECESSO FORENSE, DÁ-SE NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O TÉRMINO DESTE. AGRAVO INTEMPESTIVO, NÃO CONHECIDO.
(19980020020868 DF , Relator: SÉRGIO BITTENCOURT, Data de Julgamento: 15/10/1998, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 18/11/1998 Pág. : 59)".
Erro, falha, falta de atenção? Não sei não, esta me cheirando a patifaria, mai$ uma da$ tanta$, $e é que você me entende. Tudo bem vamos acreditar em Papai Noel e Coelhinho da Páscoa, agora que você está tornando publico esse “ERRO” Que atitude será tomada, deixa-se o erro prosseguir? Ou é possível o Presidente do TJ Des. Guerreiro Junior provar o seu discurso de ética e cancelar esse ato? Ou só o STJ poderá dá um NÃO à famigerada de Paço do Lumiar.
ResponderExcluirSeu Edgar por falar no bagunçado TJ do MA, cadê o DES. Marcelo Carvalho? Sentou no processo de Bia? Ou está aguardando por sua acessória? Já estou com medo desses a$$e$$ore$, eles erram muito.
Se o recesso era até o dia 06.01.2012, sexta-feira, o prazo começou a contar em 10.01.2012, terça-feira, isto porque, conforme leio no art. 184, §2º, do CPC, os prazos só começam a correr do primeiro dia útil após a intimação; e do art. 184 do CPC, caput, vejo que na contagem do prazo eu excluo o dia do começo e incluo o do vencimento. Assim, a contagem não poderia iniciar em 06.01 (recesso), 07.01 (sábado), 08.01 (domingo), 09.01 (primeiro dia útil, segunda-feira).
ResponderExcluirBem, saber "direito", de fato, não é para todos, mas saber "fazer cálculos" deveria ser. Sorte nós, maranhenses, que temos um Presidente de Tribunal que reúne essas duas habilidades, e não se deixar influenciar pelo jogo vil de certos grupos políticos, não é verdade?
LEDO ENGANO O SEU, É PRECISO SABER INTERPRETAR A LEI.
ExcluirPELA REGRA QUE VC CITOU PRAZO PARA A PREFEITA RECORRER COMEÇOU EM 02/01/2012 (06/01/2012).
O ARTIGO 506 DO CPC DIZ:contar-se-á da data da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. Como na data de publicação do acórdão (29/12/2011) era recesso, quando começará a contar o prazo? É claro que é no primeiro dia útil após o recesso, ou seja, no dia 06/01/2012. O que você fez foi reconferir o prazo. ele estava apenas suspenso. Como eu disse é apenas uma questão de hermenêutica jurídica. Dê uma olhada numa situação semelhante em http://colunas.imirante.com/platb/decio/decisao-da-ministra-carmem-lucia-no-caso-de-agua-doce/