Com uma interpretação seca e sem o contexto
pelo qual passa o judiciário brasileiro, imerso em falcatruas, propinas, desvios
da coisa pública e corrupção, os ministros do STF por sua maioria vão de
mansinho esvaziando os poderes do CNJ, protegendo os “bandidos de toga” que
povoam todos os tribunais certos da impunidade assegurada pelo esquema do corporativismo,
conhecido de todos.
Vossas excelências podem até insistir com a
desculpa básica: “estamos apenas interpretando a Lei”.
Em nenhum momento os Ministros invocaram os
princípios constitucionais, que são superiores à lei da magistratura nacional,
a chamada LOMAN que é do tempo em que o Cão era menino.
Como ninguém é dono da verdade e como
Vossas excelências existem somente para justificar e assegurar o sistema em que
vivemos, ouso discordar dos vossos pontos de vista acerca de isentar os juízes da Lei de Abuso de
Autoridade.
O STF é o guardião da Constituição Federal
e não poder deixar de invocar seu Maior princípio, o de que “Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza”. (Art. 5º da CF).
PERGUNTA-SE:
1 - OS MAGISTRADOS PODEM SER SUJEITOS DOS DELITOS PREVISTO NA LEI Nº 4.898/65?
A resposta é afirmativa (arts. 3º, 4º e 5º, da Lei Nº
4.898/65).
2 – A LEI Nº 4.898/65
PREVÊ SAÇÕES ADMINISTRATIVAS?
A resposta é também afirmativa (art.6º).
QUADRO
COMPARATIVO:
Lei Orgânica da
Magistratura Nacional
Lei Complementar 35/79.
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LEI Nº
4.898/65 de Responsabilidade
Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade
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Art. 42 - São penas disciplinares:
I
- advertência;
II
- censura;
III
- remoção compulsória;
IV
- disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V
- aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço;
VI
- demissão.
Parágrafo
único - As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos
Juízes de primeira instância.
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Art. 6º O abuso de
autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§
1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso
cometido e consistirá em:
a)
advertência;
b)
repreensão;
c)
suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta
dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d)
destituição de função;
e)
demissão;
f)
demissão, a bem do serviço público.
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Tem-se aqui duas normas e os atos de
magistrados estão abrangidos pelas duas, o que fazer?
Não seria o caso da aplicação do principio
da subsidiariedade? Prevalecendo a lei
mais abrangente?
Ou do Princípio da
Supremacia, segundo o qual,
nenhum
ato jurídico pode permanecer valendo em ação contrária à Constituição Federal.
As normas que outrora se chocam com a lei suprema são revogadas. No entanto, as
regras posteriores que vierem a ser implementadas, passarão por um controle
de constitucionalidade. Caso estejam indo de encontro às normas-chave, serão
tidas como nulas. Para o legislador ordinário, é proibido burlar a lei,
acrescentar, deturpar ou mudar algo que a prejudique. O juiz, como intérprete
da lei, deve aplicar os princípios da constituição através de uma hermenêutica
construtiva e não descontextualizada como estão fazendo nossos nobres
causídicos do STF.
Veja posicionamento do Min. Celso de Mello e Cezar Peluso no
julgamento do MS 28801 MC/DF:
“É certo que a EC nº 45/2004, ao instituir o Conselho
Nacional de Justiça, definiu-lhe um núcleo irredutível de atribuições, além
daquelas que lhe venham a ser conferidas pelo Estatuto da Magistratura,
assistindo-lhe o dever-poder de efetuar, no plano da atividade estritamente
administrativa e financeira do Poder Judiciário, o controle do “cumprimento dos
deveres funcionais dos juízes” (CF, art. 103-B, § 4º).
Para tanto, a EC nº 45/2004 previu meios instrumentais destinados a viabilizar o pleno exercício, pelo Conselho Nacional de Justiça, de sua jurisdição censória, cabendo destacar, dentre os diversos instrumentos de ativação de sua competência administrativa, aquele que lhe permite “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário (...), sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa” (CF, art. 103-B, § 4º, III).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.367/DF (RTJ 197/839-840), bem explicitou referidas atribuições, indicando-lhes a sua própria razão de ser, como resulta claro de fragmento do voto então proferido pelo eminente Ministro CEZAR PELUSO, Relator da causa:
COMO SE
MANIFESTOU O MIN. CEZAR PELUZO:
“A segunda modalidade de atribuições do Conselho diz respeito
ao controle ‘do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes’ (art. 103-B, §
4º). E tampouco parece-me hostil à imparcialidade jurisdicional.
Representa expressiva conquista do Estado democrático de
direito, a consciência de que mecanismos de responsabilização dos juízes por
inobservância das obrigações funcionais são também imprescindíveis à boa
prestação jurisdicional. (...).
Entre nós, é coisa notória que os atuais instrumentos
orgânicos de controle ético-disciplinar dos juízes, porque praticamente
circunscritos às corregedorias, não são de todo eficientes, sobretudo nos graus
superiores de jurisdição (...).
Perante esse quadro de relativa inoperância dos órgãos internos a que se confinava o controle dos deveres funcionais dos magistrados, não havia nem há por onde deixar de curvar-se ao cautério de Nicoló Trocker: ‘o privilégio da substancial irresponsabilidade do magistrado não pode constituir o preço que a coletividade é chamada a pagar, em troca da independência dos seus juízes’. (...).
Tem-se, portanto, de reconhecer, como imperativo do regime republicano e da própria inteireza e serventia da função, a necessidade de convívio permanente entre a independência jurisdicional e instrumentos de responsabilização dos juízes que não sejam apenas formais, mas que cumpram, com efetividade, o elevado papel que se lhes predica. (...).” (grifei).
O STF ESTÁ ESQUECENDO QUE:
ResponderExcluirnum conflito entre um Princípio constitucional e uma regra, que não tem como objetivo proteger outro Princípio constitucional, o Princípio prevalece. Pois se prevalecesse a regra, significaria o desrespeito à constituição , o que não só não pode ser admitido, por esta ser hierarquicamente superior, mas também porque, a interpretação conforme a constituição é um Princípio imanente dessa que deve ser considerado . Desta forma, qualquer regra deve ser interpretada conforme a constituição, portanto, em caso de colisão de regra e Princípio Constitucional, a regra deve ser interpretada conforme a constituição, e se não for possível, deve prevalecer o Princípio, porque se toda regra deve ser interpretada conforme a constituição, esta não pode prevalecer sobre um Princípio Constitucional.