Bia Venâncio opôs recurso para a própria juíza invocando o princípio da presunção de inocência, ou seja, a Bia depois de ter desviado tantos recursos como capitã de uma quadrilha, ainda alega inocência, isto causa repugnância.
A
Juíza não se deixou emocionar, disse o seguinte:
“Tem-se que a demandada Glorismar responde a inúmeras ações por ato de improbidade administrativa nesta Comarca, as quais lhe imputam a prática de diversos atos que violam o interesse público e que atentam contra os princípios da administração pública, tanto é que já foi afastada do cargo por duas vezes por este Juízo, mas retornou por decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão.”
“O fato imputado é de extrema gravidade e revela o ânimo da demandada de lesar o patrimônio público de forma significativa."
“não se pode ignorar o fato de que a demandada responde a inúmeras ações de improbidade, nas quais são imputados fatos graves de lesão ao erário e ilicitudes praticadas no exercício do mandato, o que não pode ser desprezado e deve sim ser levado em conta, embora ainda sem condenação, pois sua penalidade não pode ser a mesma do que a de outra pessoa que só responde a uma ação de improbidade, por exemplo, já que mostra o comprometimento severo do interesse público e da inaptidão do gestor para o exercício do cargo”
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:
“D E C I S Ã O Glorismar Rosa Venâncio opôs embargos de
declaração em face da sentença proferida neste processo, que julgou procedente
o pedido formulado, para condená-la pelo ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11, caput e inc. I da Lei nº 8.429/92. Alega, em síntese, que
a sentença é contraditória porque, a despeito de reconhecer que a sanção deve
passar por um processo de dosimetria, aplicou as penalidades em grau máximo.
Registro que o feito estava suspenso por força de exceção de suspeição oposta
contra esta magistrada, mas que foi indeferida de plano pelo relator, razão
pela qual se torna possível a apreciação dos embargos de declaração. Passo a
decidir. Os embargos de declaração são espécie de recurso que se destina a
corrigir omissões, obscuridades ou contradições. Não se presta, pois, a
provocar rediscussão de questões que já foram decididas, do que apenas o
recurso é meio idôneo. Não obstante os argumentos lançados pela embargante, não
vejo nenhuma contradição ou vício a ser sanado, sendo clara a pretensão de
rediscutir pontos já decididos, para provocar sua alteração. Ficou consignado
na sentença a esse respeito o seguinte: "tem-se que a demandada Glorismar
responde a inúmeras ações por ato de improbidade administrativa nesta Comarca, as
quais lhe imputam a prática de diversos atos que violam o interesse público e
que atentam contra os princípios da administração pública, tanto é que já foi
afastada do cargo por duas vezes por este Juízo, mas retornou por decisão do
Tribunal de Justiça do Maranhão. O fato imputado é de extrema gravidade e
revela o ânimo da demandada de lesar o patrimônio público de forma
significativa." Assim, está devidamente fundamentada a razão da aplicação
das penalidades nos patamares estabelecidos, de modo que inexiste contradição a
ser sanada, cabendo à parte demonstrar seu inconformismo através do recurso
próprio. A despeito do princípio da presunção de inocência, não se pode ignorar
o fato de que a demandada responde a inúmeras ações de improbidade, nas quais são
imputados fatos graves de lesão ao erário e ilicitudes praticadas no exercício
do mandato, o que não pode ser desprezado e deve sim ser levado em conta,
embora ainda sem condenação, pois sua penalidade não pode ser a mesma do que a
de outra pessoa que só responde a uma ação de improbidade, por exemplo, já que
mostra o comprometimento severo do interesse público e da inaptidão do gestor
para o exercício do cargo. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios,
por inexistir vício a ser sanado. Intime-se. Paço do Lumiar, 13 de fevereiro de
2012. Jaqueline Reis Caracas - Juíza da 1ª Vara.