OS LIMITES DO CNJ

Por ISRAEL NONATO*
Não há mais como adiar. Em 2012, o Supremo Tribunal Federal terá que estabelecer os limites do Conselho Nacional de Justiça. Mais do que fez na ADC 12, o STF terá que dar a última palavra numa questão sensível: afinal, é concorrente ou subsidiária a competência disciplinar do CNJ, tendo em vista a reserva de lei, a autonomia dos tribunais e os direitos fundamentais previstos na Constituição?
A definição desses limites deverá se dar na ADI 4638. E por uma razão simples. O Supremo terá que decidir se referenda ou não a decisão do ministro Marco Aurélio, que em sede de medida cautelar suspendeu a eficácia de dispositivos da Resolução 135/2011. Nessa resolução, o CNJ uniformizou as normas do procedimento administrativo disciplinar aplicável a magistrados.
Com o objetivo de pluralizar o debate, até mesmo para que cada leitor tire suas próprias conclusões, transcrevo aqui trechos da medida cautelar do ministro Marco Aurélio, bem como de artigos escritos pelos três primeiros presidentes do CNJ, ministros Nelson Jobim (aposentado), Ellen Gracie (aposentada) e Gilmar Mendes, pela atual Corregedora do CNJ, ministra Eliana Calmon, e pelos professores da FGV/RJ Joaquim Falcão, Diego Arguelhes e Pablo Cerdeira. Esses artigos, que versam sobre a história e atuação do CNJ, foram publicados na 16ª edição da revista Interesse Nacional.
Boa leitura.
Marco Aurélio
Em época de crise, é preciso cuidado redobrado ao regular, de sorte a evitar que paixões momentâneas orientem os agentes normatizadores, em detrimento da reflexão maior que deve anteceder a edição dos atos normativos em geral e, em especial, das emendas à Constituição.
Não incumbe ao Conselho Nacional de Justiça criar deveres, direitos e sanções administrativas, mediante resolução, ou substituir-se ao Congresso e alterar as regras previstas na Lei Orgânica da Magistratura referentes ao processo disciplinar. O preceito do artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, de caráter nitidamente transitório, não lhe autoriza chegar a tanto. Restringe-se à regulação concernente ao funcionamento do próprio Conselho e às atribuições do Ministro-Corregedor. Aludo, uma vez mais, às palavras do Ministro Cezar Peluso no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.367, quando Sua Excelência assentou que o exercício da atividade de controle do Conselho Nacional de Justiça sujeita-se, “como não podia deixar de ser, às prescrições constitucionais e às normas subalternas da Lei Orgânica da Magistratura e do futuro Estatuto, emanadas do Poder Legislativo, segundo os princípios e regras fundamentais da independência e harmonia dos Poderes”.
» Clique aqui para ler a íntegra da medida cautelar proferida na ADI 4638.
Gilmar Mendes
O Conselho Nacional de Justiça passou a exercer, nos últimos anos, relevante papel no planejamento e coordenação da política judiciá­ria pátria, visando à celeridade processual, bem como à eficiência e confiabilidade na atuação dos órgãos jurisdicionais. Para tanto, e como órgão central do sistema judicial, vem procedendo à implantação de política judicial única, a abranger todos os órgãos jurisdicionais do país.
Parceiro, e não censor da magistratura – que se mostra preparada para a definitiva modernização da Justiça no país – o Conselho vem recebendo o apoio da sociedade brasileira, ao perseguir e obter resultados que demonstram a melhora na qualidade do serviço público de prestação de justiça. Assim, vem cumprindo – e bem cumprindo! – a missão constitucional a si destinada.
» Clique aqui para ler a íntegra do artigo O CNJ e a Questão da Justiça.
Ellen Gracie
Tal situação de estagnação fez com que o movimento de reforma do Judiciário no Brasil fosse desencadeado sem os juízes e, até mesmo, contra os juízes. E com que mimetizasse o tipo de reforma procedido nos demais países da região, incluindo a criação de um Conselho. A redação da Emenda Constitucional nº 45 é eloquente em demonstrar o viés correcional que foi dado à criação do Conselho Nacional de Justiça. Foi necessário um esforço ingente para retirar do texto do atual art. 103-B a função de planejamento estratégico absolutamente necessária à gestão do poder. Fala-se em controle e punição no extenso rol de seus incisos, como se a situação de descalabro a que chegamos pelo déficit na prestação jurisdicional fosse exclusivamente causada pela desídia dos juízes. Quase despercebidas, ao pé do artigo, duas alíneas cuidam de funções que permitiram que as sucessivas administrações do Conselho avançassem nas áreas de gestão e planejamento. São os dispositivos que determinam a recolha semestral de estatísticas (VI) e a elaboração de relatório anual propondo providências (VII). Nada mais.
Não se pode estranhar, portanto, que a magistratura nacional haja reagido como o fez em relação ao Conselho e que este venha demorando a encontrar sua verdadeira vocação que deve ser a de promover a eficiência na prestação do serviço público de Justiça.
» Clique aqui para ler a íntegra do artigo Em Busca de Identidade.
Nelson Jobim
O fato é que, vitoriosa a tese da subsidiariedade, desaparece a unidade do Poder Judiciá­rio referida por Peluso e afirmada por outros Ministros:
[…] a Jurisdição, enquanto manifestação da unidade do poder soberano do Estado, tampouco pode deixar de ser una e indivisível, […] o Poder Judi­ciário tem caráter nacional, não existindo senão por metáforas e metonímias, “Judiciários estaduais” ao lado de um “Judiciário federal”. 
A divisão da estrutura judiciária […] em “Justiças”, é só o resultado da repartição racional de trabalho da mesma natureza… (Idem). 
Além do mais, de órgão nacional integrante da cúpula do Poder Judiciário, o CNJ passará a ser órgão dependente de ações prévias – de duvidosa ocorrência e transparência – dos Tribunais.
» Clique aqui para ler a íntegra do artigo Debate Revela Viés Corporativo.
Eliana Calmon 
Foi sábio o legislador quando estabeleceu a competência disciplinar do Conselho. Visualizada a impossibilidade de concentração em um só órgão do poder disciplinar de toda a magistratura, manteve a competência disciplinar dos Tribunais de Justiça, sem descartar a atuação pronta e imediata da Corregedoria Nacional, em concorrência harmoniosa, possibilitando assim a atuação do CNJ, quando não o fizesse a Corregedoria local (inciso III do § 4º do art.103-B).
As investigações contra os magistrados, principalmente os de segundo grau, aprofundam-se na medida em que mais se estrutura a Corregedoria Nacional, o que tem desagradado a parte da magistratura que teima em manter-se fora do alcance de um órgão que é, sem dúvida, a representação viva da democratização do Poder Judiciário.
» Clique aqui para ler a íntegra do artigo CNJ e a Democratização do Poder Judiciário.
Joaquim Falcão, Diego Arguelhes e Pablo Cerdeira
O Supremo na verdade está entre a cruz e a espada. De um lado, a permanente pressão dos desembargadores e ministros insatisfeitos e que têm acesso institucional privilegiado, quase diário, aos ministros do Supremo, e que defendem Adins e mandados de segurança largamente ligados a interesses corporativos. De outro, a difícil decisão de restringir o formato institucional que o Congresso Nacional deu ao CNJ. Há que bem avaliar a possibilidade de uma reação do Congresso, da opinião pública e da mídia . O Congresso pode responder a interpretações limitadoras do poder do CNJ com novas emendas ao texto constitucional, por exemplo . Seria um processo, se não de retaliação entre os poderes, pelo menos de renovação de uma tensão que vinha sendo democraticamente administrada. Afinal, eventual decisão unilateral do Supremo de retirar competências do CNJ implicaria o rompimento do pacto político-institucional que permitiu a aprovação da Emenda 45 .
» Clique aqui para ler a íntegra do artigo O Diálogo entre o CNJ e o Supremo.
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ISRAEL NONATO* é bacharel em Direito pela UnB e pós-graduando em Direito Constitucional pelo IDP. É fundador e editor do Os Constitucionalistas.

1 Comentários

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  1. SR EDGAR MUITO BOA A MATERIA MAS FALANDO DO MUNICIPIO MAIS ASSALTADO DO BRASIL PAÇO DO LUMIAR PELA PESSIMA ADMINISTRAÇÃO DE BIA AMADEU THIAGO E ALDERICO VC JA TEM O LAUDO DA FEDERAL SOBRE O CASO DO SENADOR Q SE "ASSASINOU" DEPOIS QUE ASSINOU VARIOS CHEQUES DA PREFEITURA E ENTREGOU P/ THIAGO E AMADEU

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