DESEMBARGADOR DIZ NÃO. VEJA A DECISÃO
Decido. Indefiro esta ação cautelar por não ter utilidade prática, uma vez que a sentença mencionada é recorrível mediante apelação com efeito suspensivo, nos termos do art. 20 da Lei N° 8.492/1992, que dispõe que a perda de função pública somente se efetivará mediante o trânsito em julgado da decisão. Do exposto, consoante autorização do artigo 295 do CPC, indefiro a inicial, por ausência de interesse jurídico, e extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Sem custas, por ser parte autora isenta nos termos da Lei Estadual Nº 9.109/2009. Intimem-se, mediante simples publicação, nos termos do art. 236, do CPC. São Luís, 27 de novembro de 2011 Des. Stélio Muniz Plantão Judiciário do 2o Grau.