Uma reanálise da decisão da Juíza de Paço do Lumiar que condenou Bia Venâncio à perda da função pública de Prefeita daquele Município, cuja
sentença foi classificada por este blog como uma sentença bem fundamentada, veio mostrar contornos que inspiram desconfiança. descobre-se agora que nas entrelinhas da decisão, há falhas que se não sanadas beneficiam
a prefeita, constatou-se também que no mesmo dia de 16 de novembro de 2011, no
mesmo horário, conforme consta do site do TJ-MA, a juíza de Paço do Lumiar,
Jaqueline Caracas apresentou dois julgamentos de Bia Venâncio. Um nos autos do processo nº 855/2010 e outro nos autos do processo nº 1489/2010.
No primeiro, ela inocentou a prefeita. No
segundo, ela a condenou, deixando brechas jurídicas, não sabemos se foi por equívocos
ou intencional, nada podemos afirmar.
O autor deste blog não é advogado, mas detém sólidos
conhecimentos jurídicos para emitir seu parecer e comentar o que segue.
VEJA
A SEMELHANÇA DAS DUAS AÇÕES JULGADAS PELA JUÍZA
A primeira trata de ação civil pública por
ato de improbidade administrativa em razão da Bia Venâncio não ter apresentado a
prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2009 perante a Câmara
Municipal de Paço do Lumiar, atribuindo a ela a prática da conduta prevista no
art. 11, inc. I da Lei nº 8.429/92. SÓ PARA LEMBRAR: Esta prestação de contas foi a mesma devolvida
pelo TCE-MA por conter falsificação de assinatura do contador nos documentos
contábeis.
A segunda trata de ação civil pública por
ato de improbidade administrativa em razão de Bia Venâncio ter conhecimento e
participação na falsificação de assinatura de ex-contador da Prefeitura, atribuindo
a ela a prática da conduta prevista no art. 11, inc. I da Lei nº 8.429/92.
Veja como julgou a magistrada
as duas ações e as divulgou no mesmo dia e horário:
INOCENTOU BIA VENÂNCIO
Proc. 855/2010
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CONDENOU BIA VENÂNCIO
Proc. 1489/2010
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ARGUMENTOS DA JUÍZA
Houve por parte da
ré o cumprimento da determinação legal, ainda que algum tempo depois.
[...] A não
apresentação da prestação de contas à Câmara Municipal não chegou a
configurar ato de improbidade
Demonstrado nos autos que a ré apresentou a prestação de
contas à Câmara Municipal de Paço do Lumiar referente ao exercício de 2009 em
junho de 2010.
Não há conduta típica de improbidade administrativa a ser
apurada. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos
do art. 269, I do CPC.
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ARGUMENTOS DA JUÍZA
O
objeto desta ação de improbidade é a falsificação da assinatura do contador
da prestação de contas do exercício de 2009.
“Destaque-se que a ré não nega o fato
principal imputado, qual seja, a falsificação da assinatura do contador
Alexandre Santos Costa na prestação de contas”
ISTO POSTO, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a ré Glorismar Rosa Venâncio
pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput e inc. I da
Lei º 8.429/92, incidindo assim nas sanções do art. 12, inc. III da mesma
lei.
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Com relação ao Proc. 1489/2010, a juíza se
embasou na prova de falsificação da assinatura do Contador e expôs as verdade
dos fatos. Ela, no bojo da sua decisão de mérito confirmou o acerto do juiz que
concedeu a liminar, ou seja, a antecipação de tutela afastando a prefeita do
cargo, disse a juíza:
“Nas palavras do juiz que apreciou o pedido de
liminar "seria infantil, para não dizer imoral, o julgador entender que a
prefeita GLORISMAR ROSA VENÂNCIO desconheça os fatos criminosos que se repetem
em seu gabinete".
“Como bem salientou o juiz que concedeu a liminar, processos
licitatórios não são passíveis de reparos. Havendo quaisquer irregularidades
nos seus procedimentos é obrigação do gestor municipal a sua anulação”.
“O fato imputado é de extrema gravidade e revela o
ânimo da demandada de lesar o patrimônio público de forma significativa”.
Entretanto, equivocadamente, a juíza ao final entendeu que sua decisão só
teria eficácia após o trânsito em julgado, já vislumbrando (é o que se entende)
que o possível recursos de apelação da Bia Venâncio seria recebido com efeito
suspensivo. É ledo engano e pré – julgamento de uma situação futura.
O
QUE DIZ A LEI?
Código de Processo Civil – Lei 5.869/73:
Art. 520. A apelação será recebida
em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será,
no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
...
IV - decidir
o processo cautelar; VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
Não poderia a juíza jamais ter dito que sua decisão só teria eficácia após o trânsito em julgado da sentença, beneficiando a permanência da prefeita no cargo, de quem ela disse o seguinte: “O fato imputado é de extrema gravidade e revela o ânimo da demandada de lesar o patrimônio público de forma significativa”.
Não existe outra saída, se houver
recurso, este tem de ser uma apelação, que será recebida por força da Lei apenas
com efeito devolutivo.
Neste caso, conforme o artigo 521 do
CPC, o Ministério Público Estadual, promoverá a execução provisória da
sentença.
Daí se conclui que, pela sentença da
Juíza mesmo com seu equívoco, a prefeita de Paço do Lumiar Glorismar Rosa
Venâncio só tem mais 15 dias no cargo, que apele ou deixe de apelar.
Com
relação ao Proc. 855/2010, nota-se um esforço jurídico para não condenar a
ré Bia Venâncio. Diz a magistrada que houve por parte da ré Bia Venâncio o
cumprimento da apresentação
da prestação de contas à Câmara Municipal, ainda que algum tempo depois.
A magistrada num processo reconhece que há provas de falsificação de assinatura do contador na prestação de contas do exercício de 2009 e condena a Sr. Glorismar Rosa Venâncio. O que está correto à luz das nossas regras jurídicas.
Já no outro processo
a magistrada não se dignou de observar que as contas que ela admite
efetivamente apresentadas à Câmara de vereadores foram as mesmas que tiveram conteúdos
falsificados. Isto ela acabara de admitir ao condenar a ré no outro processo.
ORA BOLAS! CONTAS APRESENTADAS COM TODA
DOCUMENTAÇÃO FALSIFICADA, É CONTA IMPRESTÁVEL E DEVE SER CONSIDERADA NÃO
APRESENTADA.
Neste caso, a
juíza a deveria sim condenar Bia Venâncio, mesmo por que as contas que ela
considerou apresentadas, foram consideradas não prestadas e devolvidas,
inclusive com decisão do TJ-MA concordando com o Tribunal de Contas, que
devolveu estas contas de 2009 por conter falsificações em todas suas peças.
No entender da
juíza a apresentação das contas de Bia do exercício de 2009 poderia ser feita
até o dia 31 de dezembro de 2010. É o que se infere quando ela diz: “tem-se
que essa apresentação deve ocorrer dentro do mesmo ano”.
Ora, a
caracterização de improbidade administrativa neste caso se efetivou no momento
que as contas deixaram de ser apresentadas, causando prejuízo aos direitos dos
cidadãos luminenses, que tiveram seus direitos cerceados, alem da falsificação
detectada para esconder irregularidades, tudo feito intencionalmente.
A Constituição Federal, artigo
31, § 3º, em combinação com a Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 49, impõe
que as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis,
durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico
responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e
instituições da sociedade.
Já a LEI COMPLEMENTAR Nº 101,
DE 4 DE MAIO DE 2000 no Art. 48, Parágrafo único, tem a seguinte redação: “liberação
ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios
eletrônicos de acesso público.
Definições
para "Improbidade administrativa"
Improbidade administrativa - A
palavra improbidade provém do latim improbitate, e significa, essencialmente,
desonestidade, desrespeito, inadequação ao padrão ético e moral, e afastamento
da boa conduta. Alguns autores interpretam-na como sinônimo jurídico de
corrupção e desconsideração ao patrimônio público. É possível conceituar a
improbidade administrativa do agente público: toda conduta ilegal (corrupta,
nociva ou inepta) do agente público, dolosa ou culposa, no exercício (ainda que
transitório ou sem remuneração) de função cargo, mandato ou emprego público,
com ou sem participação (auxílio, favorecimento ou indução) de terceiro, que
ofende os princípios constitucionais (expressos e implícitos) que regem a
Administração Pública. (saberjuridico.com.br).
“o
atraso na prestação de contas pode configurar improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública, desde que tenha havido
violação aos deveres "de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições". TRF-5 (AC 200985020000839, Desembargador
Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, 24/03/2011).
A título de informação, as
contas em questão são as mesmas nas quais foram falsificadas as assinaturas do
contador, mas a juíza não quis ver assim. Fazer o que? Resta ao autor, o
Ministério Público do Maranhão tentar arrumar essa bagunça jurídica.