Juíza da 1ª Vara de Paço do Lumiar sentencia e Condena Bia Venâncio por Improbidade administrativa


Em sentença bem fundamentada, a Juíza Jaqueline Caracas condenou Bia Venâncio à Perda da função pública de Prefeita de Paço do Lumiar; Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos; Pagamento de multa civil de 100 vezes o valor da remuneração recebida pela demandada, tomando como parâmetro o salário do mês de novembro de 2011, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE e juros de 1% ao mês, a incidirem a partir deste mês, que será revertida em prol do Município de Paço do Lumiar e Proibição de contratar com o Poder Público, por qualquer de seus entes federados, incluindo a administração direta e indireta, ou receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos.

A AÇÃO É REFERENTE AO PROCESSO Nº 1489/2010
ASSUNTO: Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa

Eis a S E N T E N Ç A na íntegra:

O Ministério Público Estadual, por meio de sua representante legal, ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa, atribuindo a Glorismar Rosa Venâncio a prática da conduta prevista no art. 11, inc. I da Lei nº 8.429/92.

Informou que o Sr. Celso Antonio Marques, ex-Secretário Municipal de Educação de Paço do Lumiar prestou declarações junto à 1ª Promotoria de Justiça de Paço do Lumiar, aduzindo que assinou a prestação de contas relativa à sua pasta do exercício de 2009 no último dia do prazo para apresentação junto ao TCE, dia 05 de abril de 2010, e que observou que dela não constava a assinatura do contador Alexandre Santos Costa, que à época era o responsável pela contabilidade da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar.

Acrescentou que no dia 20.07.2010 o Sr. Alexandre Santos Costa prestou também declarações, afirmando que trabalhou como contador na Prefeitura de Paço do Lumiar a partir de 1º de junho de 2009, inicialmente lotado no Gabinete da Prefeita e posteriormente como chefe do setor de contabilidade, no qual passou a efetuar um levantamento das despesas efetuadas pelo Município, cujo trabalho foi dificultado pela falta de documentos relativos ou ao processo licitatório ou ao processo de pagamento. Afirmou ainda que, após um levantamento feito a partir dos extratos bancários, tanto do Banco do Brasil quanto do Banco Bradesco, constatou que muitas despesas foram efetuadas sem comprovação, inclusive com a prática de saques de cheques na "boca do caixa", totalizando o valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até o dia 02 de março de 2010, quando se desligou da Prefeitura. O Sr.

Alexandre Santos Costa disse ainda que a Sra. Clores, irmã da Prefeita, informou a ele que os comprovantes de despesas estavam acondicionados em sua casa, entregando-lhe 17 caixas, tendo o declarante constatado excesso de dispensa de licitação, notas fiscais sem ordenação de despesas, nem liquidação, comprovantes de despesas relativas a compras de mercadorias que não possuíam o DAMFOP, entre outras irregularidades. Relatou que a Prefeita foi comunicada de toda a situação, tendo prometido realizar reuniões com o Secretário Municipal de Orçamento e Gestão, tendo sido montada uma equipe para fazer reparo na documentação pendente, mas até o dia de seu desligamento nenhuma informação lhe foi repassada. Constatou ainda que os processos licitatórios de janeiro a setembro de 2009 estavam irregulares e precisavam de correções, o que ficou a cargo de servidores do controle interno - Ana Nísia, Leandro, Aquiles e Líbia, não tendo conhecimento do resultado desse trabalho, até porque, segundo seu relato, sentia-se isolado na Prefeitura por discordar das irregularidades praticadas, tendo então elaborado um relatório de pendências de contabilidade, entregue ao então Procurador-Geral do Município, Dr. Álvaro Valadão. Por fim, informou que na data da entrega da prestação de contas da Prefeitura de Paço do Lumiar junto ao TCE/MA o declarante se encontrava em Belém/PA, época em que inclusive já tinha se desligado e que não assinou a prestação de contas. Não obstante, tomou conhecimento por meio do Sr. Celso Marques e da Sra. Balbina que sua assinatura falsificada fora aposta nas mais de mil folhas da prestação de contas e documentos que a compunham. Foi então realizada perícia pelo ICRIM que, através do laudo nº 186/2010-DOC-ICRIM, concluiu que as rubricas que constam da prestação de contas original da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar não partiram de seu punho escriturador. Enfatizou a inicial que, nos termos do art. 31, §1º da Constituição Federal, arts. 151, §1º e 158, inc. IX da Constituição Estadual, art. 82 da Lei nº 4.320/64 e art. 49 da Lei Complementar nº 101/2000, o Prefeito Municipal possui obrigação de prestar contas, que constitui responsabilidade pessoal do gestor público e não do ente federativo.

Assentou ainda que, segundo a Instrução Normativa nº 009, do TCE/MA, na seção II, art. 5º, §7º, "os documentos contábeis e os balanços gerais relacionados no anexo I serão processados e assinados por servidor do quadro de pessoal da Administração do Município, devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade, que exerce cargo efetivo ou em comissão, a quem caberá a responsabilidade técnica pelos serviços de contabilidade desenvolvidos no âmbito do Poder Executivo do Município". Destacou que, sendo pessoalmente responsável pela prestação de contas, a demandada incorreu em improbidade administrativa ao entregá-la ao TCE contendo assinatura falsa do contador Alexandre Santos Costa, sendo de seu conhecimento que ele inclusive já havia se desligado da Prefeitura, conforme portaria de exoneração assinada pela demandada. Tratando-se, portanto, de prestação de contas que contém assinatura falsificada do ex-contador, questionável a veracidade das informações nela contida, concluiu que a demandada violou os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, mormente o da legalidade e da moralidade. Imputou à demanda, destarte, a infringência ao art. 4º c/c art. 11, inc. I da Lei nº 8.429/92, devendo-lhe ser aplicadas as sanções previstas no art. 12, inc. III da Lei de Improbidade Administrativa.

Requereu ainda a medida liminar, para determinar o afastamento da demandada do cargo. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 12/146. Em 28.10.2010 foi determinada a notificação da demandada para se manifestar acerca dos fatos alegados, reservando-se a magistrada que respondia por esta vara para apreciar o pedido de liminar após as informações. Notificada, a demandada se manifestou em 16.02.2011, alegando em preliminar a impossibilidade de imputação de ato de improbidade a agente político, uma vez que estão sujeitos a crime de responsabilidade, o que configuraria bis in idem. Assentou ainda que o laudo de exame grafológico nº 186/2010-DOC-ICRIM foi elaborado unilateralmente, sem oferecer à Ré a possibilidade de impugnação ou nomeação de assistente técnico, sendo inapto a provar a falsificação de documentos.

No mérito, alegou não comprovação de dolo ou má-fé em sua conduta, pois necessita do auxílio de outros servidores para exercer sua função de gestora, sendo que a exoneração do contador Alexandre Santos Costa ocorreu em 31.03.2010, portanto, apenas 05 dias antes do prazo final para apresentação da prestação de contas junto ao TCE/MA. Pediu, ao final, a não-concessão da medida liminar e a rejeição da inicial. A despeito dessas alegações, o Juiz que atuou no Projeto Pauta Zero proferiu decisão em 01.06.2011 recebendo a inicial e determinando o afastamento liminar da demandada do cargo.

Dessa decisão o Município de Paço do Lumiar, por meio de seu procurador, foi intimado no mesmo dia, sendo também cientificados o Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar e o gerente do Banco do Brasil. Em 05.07.2011 foi juntado aos autos o mandado de citação e intimação da ré, não tendo apresentado contestação, conforme certidão de fl. 275.

O Município de Paço do Lumiar, por seu turno, ingressou com diversas petições pedindo sua habilitação nos autos, tendo o juiz que me substituiu nesta vara indeferido o pedido de sua intimação para se manifestar, uma vez que já teve oportunidade de se manifestar no processo voluntariamente. Mesmo depois desse despacho, o Município atravessou novas petições, pugnando para que lhe fosse oportunizado manifestar as provas que pretende produzir, para que fosse designada audiência preliminar, para saneamento do processo.

Em decisão proferida em 09.11.2011, esta magistrada saneou o processo, decretando a revelia da ré e deferindo o pedido de habilitação do Município, mas sem determinar sua intimação para se manifestar, porquanto já se manifestou nos autos em diversas petições. Foi então determinado o julgamento antecipado da lide. Vieram então os autos conclusos. Eis o breve relatório.

Ressalte-se, de início, que o caso comporta julgamento antecipado da lide, pois não necessita de prova a ser produzida em audiência, considerando que os documentos acostados com a inicial, em cotejo com a manifestação prévia da demandada, já são suficientes para o exame de mérito. Destaque-se que a ré não nega o fato principal imputado, qual seja, a falsificação da assinatura do contador Alexandre Santos Costa na prestação de contas.

 Alega apenas ausência de dolo e inaptidão da prova pericial produzida, o que é matéria que prescinde de prova testemunhal e sobre as quais já houve inclusive manifestação judicial, por ocasião da decisão que recebeu a inicial e determinou o seu afastamento. Importante também enfatizar que, a despeito de ter alegado na petição de fls. 291/293 que pretendia a oitiva das testemunhas que participaram da elaboração da prestação de contas, esta prova não se mostra necessária neste processo, uma vez que nesta ação de improbidade se analisa se é ímproba a conduta da ré em entregar a prestação de contas contendo assinatura falsa do contador e não o possível desvio de conduta funcional de outros servidores que tenham participado desse processo, sobre o que o Ministério Público determinou inclusive a instauração de investigação policial, cujas responsabilidades serão apuradas autonomamente.

Há de se mencionar, ainda, que a Lei de Improbidade Administrativa admite a formação de litisconsórcio facultativo entre o Ministério Público e a pessoa jurídica de direito público interessada, de modo que esta última, ao tomar conhecimento da demanda, pode optar em ingressar no feito ou não.

Contudo, a pessoa jurídica de direito público não tem o papel de ingressar no feito para defender o demandado, mas sim atuar junto com o Ministério Público na coibição da lesão ao patrimônio público, podendo inclusive suprir eventuais omissões do órgão ministerial.

O art. 6º, §3º da Lei nº 4.717/65, ao qual o art. 17, §3º da Lei nº 8.429/92 remete, é claro ao dispor que a pessoa jurídica de direito público, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá "abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor", desde que isso se afigure útil ao interesse público. Assim, o Município de Paço do Lumiar não tem motivos para invocar ofensa ao princípio da ampla defesa e nem do contraditório, sobretudo diante da revelia da ré, que não apresentou contestação, apesar de citada pessoalmente desde julho de 2010, portanto, há mais de um ano.

Em relação às preliminares levantadas na manifestação prévia, observa-se que foram decididas de forma exauriente e com muita propriedade pelo juiz atuante no Projeto Pauta Zero e que recebeu a inicial, estando, portanto, preclusas. Superadas estas questões prejudiciais e preliminares, passo ao exame do mérito, que se cinge à falsificação da assinatura do contador Alexandre Santos Costa na prestação de contas da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar referente ao exercício financeiro de 2009. Há de se ressaltar que eventuais irregularidades existentes nessa prestação de contas, fraudes em licitações ou desvio/apropriação de verbas públicas não compõem o objeto deste processo e algumas dessas irregularidades/ilicitudes inclusive já estão sendo questionadas judicialmente por meio de ações de improbidade próprias ou ainda serão propostas.

A Lei de Improbidade Administrativa, existente desde 1992, veio com o propósito de criar mecanismos e sanções para o agente público e até mesmo para terceiros que pratiquem atos de improbidade contra ente da administração pública de qualquer dos Poderes, a fim de moralizar e conter o caminho perigoso da corrupção, tão alastrado nesse país.

A probidade administrativa é exigência não só de estrita observância da legalidade, mas sobretudo decorrência do princípio da moralidade que deve nortear os atos dos agentes públicos, que devem obedecer e se ater à finalidade e interesse público de cada ato praticado. Segundo a lição de Emerson Garcia "a boa gestão exige tanto a satisfação do interesse público, como observância de todo o balizamento jurídico regulador da atividade que tende a efetivá-lo.

O amálgama que une meios e fins, entrelaçando-se e alcançando uma unidade de sentido, é justamente a probidade administrativa. A improbidade aponta não só para uma desconsideração dos fins, como, também, para uma situação de ruptura entre meios e fins." No caso dos autos, a representante do Ministério Público entendeu estar configurada a prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, inc. I , conjugado com o art. 4º da Lei nº 8.429/92, que assim dispõem:

Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e, notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência. O caso não enseja dúvidas quanto à configuração da improbidade administrativa.

A despeito de não ter havido contestação, não incidem os efeitos da revelia, diante da indisponibilidade dos direitos versados nesta demanda. Considerando, portanto, apenas os argumentos expostos na manifestação prévia, observa-se igualmente que em nenhum momento houve negativa quanto à falsificação da assinatura do contador Alexandre na prestação de contas, apenas foram por ela suscitados a imprestabilidade da prova pericial produzida e ausência de dolo.

Quanto ao primeiro, embora já tenha havido manifestação fundamentada do juiz que recebeu a inicial a esse respeito, admitindo-o como meio de prova válido, reforço esse entendimento, por entender que o laudo pericial de exame grafológico foi produzido por órgão público oficial, qual seja, o ICRIM, não havendo qualquer fato concreto ou motivo razoável que o torne suspeito ou eivado de vício, sobretudo porque dotado de fé pública.

O simples fato de ter sido elaborado na fase preprocessual não o macula, aliás, só mostra o grau de responsabilidade e zelo com que a Promotora de Justiça subscritora da inicial atua nesta Comarca, pois seria inimaginável que tivesse ingressado com a demanda sem essa importante prova a subsidiar e comprovar a falsidade.

Em muitos casos, inclusive em processos criminais, os laudos periciais emitidos por órgãos oficiais são elaborados na fase investigativa, exatamente para lastrear a propositura de ações judiciais, sem que isso represente ofensa ao princípio do contraditório ou da ampla defesa, pois durante a fase processual as partes têm oportunidades e meios legais para contestar suas conclusões e refutar seu conteúdo.

Ocorre que, no caso dos autos, a demandada sequer aproveitou essa oportunidade e nem impugnou o seu conteúdo e conclusões, deixando transcorrer o prazo de contestação sem qualquer manifestação. Ademais, adotar o entendimento esposado pela demandada na manifestação prévia significaria simplesmente desprezar a fé pública de que esses órgãos oficiais estão dotados e tornar inaptas quaisquer perícias produzidas na fase preprocessual, a exemplo de exames cadavéricos, exames de corpo de delito, laudos em local de morte violenta, laudos em local de acidente automobilístico, entre outros, pelo simples argumento de que foram produzidos antes de instaurado o contraditório, o que se revela um absurdo jurídico e teria o nefasto efeito de invalidar tantas condenações e decisões neles baseadas, sobretudo na seara criminal.

A conclusão do laudo pericial nº 186/2010-DOC-ICRIM é inexorável: todas as rubricas exaradas em nome de Alexandre Santos Costa, apostas no material questionado, não partiram do punho escriturador do mesmo, ou seja, o resultado do exame é NEGATIVO, comprovando cabalmente a falsidade, corroborada pelo próprio Alexandre.

 O outro argumento - ausência de comprovação do dolo - vai de encontro a toda a prova dos autos e fere qualquer senso de razoabilidade. Nas palavras do juiz que apreciou o pedido de liminar "seria infantil, para não dizer imoral, o julgador entender que a prefeita GLORISMAR ROSA VENÂNCIO desconheça os fatos criminosos que se repetem em seu gabinete". Alegar que a prática de ato ímprobo não lhe pode ser imputada porque nada mais fez do que assinar a prestação de contas ao verificar a sua regularidade, com a aposição da assinatura do contador Alexandre, é um despautério.

 Em primeiro lugar, porque a responsabilidade tanto de apresentar a prestação de contas, quanto de seu conteúdo, é do Chefe do Executivo, que é o ordenador de despesas maior no ente público. Essa responsabilidade pessoal está devidamente caracterizada pelos arts. 31, §1º da Constituição Federal, arts. 151, §1º e 158, inc. IX da Constituição Estadual, art. 82 da Lei nº 4.320/64 e art. 49 da Lei Complementar nº 101/2000.

Em segundo lugar, porque se desconhece os atos que seus subordinados praticam, quando é a demandada que os nomeia, posto que apenas pessoas de sua confiança teriam acesso a esta prestação de contas, não é digna do mandato popular que lhe foi outorgado. Ocorre que a ciência da ré Glorismar a respeito dessa falsificação se torna inequívoca a partir de certas constatações.

A primeira delas é que o contador Alexandre Santos Costa alega que se afastou do exercício da função no Município a partir do dia 02 de março de 2010, exatamente por sua discordância com o que estava apurando, sendo certo que a própria demanda assinou em 31.03.2010 a sua exoneração. Ora, uma vez que a prestação de contas só foi entregue ao TCE/MA no último dia do prazo, 05.04.2010, é evidente que o contador Alexandre Santos Costa já estava exonerado, o que era do pleno conhecimento da demandada e, portanto, não poderia ele ter subscrito também a prestação de contas, na medida em que o art. 5º, §7º da seção II da Instrução Normativa nº 009/2005 exige que os documentos contábeis e os balanços gerais sejam assinados por servidor do quadro de pessoal da Administração do Município, devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade. Aliás, segundo o depoimento do Sr. Celso Antonio Marques prestado perante a 1ª Promotoria de Justiça, que era à época Secretário Municipal de Educação, ele assinou os documentos relativos à prestação de contas do exercício de 2009 referentes à sua pasta no último dia do prazo, 05 de abril de 2010, observando nessa ocasião que não estava aposta a assinatura do contador. Evidente, portanto, que tinha pleno conhecimento da falsidade.

 Ademais, o depoimento do Sr. Alexandre Santos Costa prestado perante a 1ª Promotoria de Justiça dá conta de que, tão logo ele constatou as irregularidades na documentação contábil, cientificou pessoalmente a demandada, que na época se comprometeu a designar comissão de servidores para sanar as irregularidades, como se isso fosse possível. Como bem salientou o juiz que concedeu a liminar, processos licitatórios não são passíveis de reparos. Havendo quaisquer irregularidades nos seus procedimentos é obrigação do gestor municipal a sua anulação.

A simples existência de uma 'equipe' de servidores municipais, todos contratados de forma precária e ocupando cargos em comissão, cuja função é a de 'regularizar' as licitações e dispensas de licitação feitas pelo poder municipal, configura ato de improbidade e demonstra de forma inequívoca a existência de uma organização criminosa destinada a promover o desvio de dinheiro público do município de Paço do Lumiar, capitaneada pela Senhora GLORISMAR ROSA VENÂNCIO" (fl. 196). Outras duas afirmações do Sr. Alexandre Santos Costa causam espécie e certamente são objeto de investigação pela atuação firme do Ministério Público nesta comarca: a) a primeira, de que vários documentos da Prefeitura estavam guardados na casa da Sra. Clores, irmã da demandada Glorismar, quando deveriam estar guardados nos respectivos órgãos municipais e ainda mais na casa de pessoa que, pelo menos se desconhece, não tem qualquer vínculo com o Município, a não ser o parentesco com a Prefeita;

b) a segunda, de que constatou a realização de gastos na ordem de 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) sem a devida comprovação, isso apenas no período de janeiro de 2009 a 02 de março de 2010, enquanto o Município carece de toda sorte de investimento nas mais diversas áreas, educação, saúde, saneamento, asfaltamento de vias públicas, políticas públicas urbanísticas, entre outros.

A conduta que se espera de um agente probo é que determine a anulação de todos os processos licitatórios e de pagamento eivados de vícios, inclusive com a devolução aos cofres públicos do que foi pago de forma ilícita e não tentar dar feição de legalidade ou "arrumar" processos e procedimentos para justificar uma aplicação indevida de verbas públicas.

O que a sociedade luminense espera de um agente probo é que atente aos princípios que regem a Administração Pública e a todo o arcabouço legislativo correspondente, em especial os da legalidade e da moralidade.

Em um país assolado pela corrupção, em que diariamente são noticiados inúmeros casos de malversação do dinheiro público e enriquecimento ilícito, o que se espera de um agente público é que cumpra as leis e aja com ética.

ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a ré Glorismar Rosa Venâncio pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput e inc. I da Lei º 8.429/92, incidindo assim nas sanções do art. 12, inc. III da mesma lei.

A aplicação das sanções previstas em lei deve passar por um processo de dosimetria, que deve levar em consideração os seguintes parâmetros: personalidade do agente, vida pregressa na administração pública, grau de participação no ilícito e reflexos de seus atos e interferência no interesse público, extensão do dano e proveito patrimonial obtido pelo agente.

Nesse contexto, tem-se que a demandada Glorismar responde a inúmeras ações por ato de improbidade administrativa nesta Comarca, as quais lhe imputam a prática de diversos atos que violam o interesse público e que atentam contra os princípios da administração pública, tanto é que já foi afastada do cargo por duas vezes por este Juízo, mas retornou por decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão. O fato imputado é de extrema gravidade e revela o ânimo da demandada de lesar o patrimônio público de forma significativa.

Assim, de acordo com o art. 12, inc. III da Lei nº 8.429/92, aplico as seguintes sanções:

a) Perda da função pública de Prefeita de Paço do Lumiar;

b) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos;

c) Pagamento de multa civil de 100 vezes o valor da remuneração recebida pela demandada, tomando como parâmetro o salário do mês de novembro de 2011, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE e juros de 1% ao mês, a incidirem a partir deste mês, que será revertida em prol do Município de Paço do Lumiar;

d) Proibição de contratar com o Poder Público, por qualquer de seus entes federados, incluindo a administração direta e indireta, ou receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos.

Quanto ao ressarcimento do dano, verifica-se que não restou demonstrado nestes autos, até mesmo porque o objeto desta ação de improbidade não é o desvio de dinheiro público, o que será apurado em demanda autônoma, mas sim a falsificação da assinatura do contador da prestação de contas do exercício de 2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o Município de Paço do Lumiar, por meio de seu procurador-geral, e a ré Glorismar, bem como seus advogados, apesar da revelia.

 Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão à Justiça Eleitoral, para fins de anotação da suspensão dos direitos políticos e cumprimento da perda da função pública, caso em que também deverá ser comunicada a Câmara Municipal de Paço do Lumiar para empossar o substituto legal, bem como à Procuradoria do Município de Paço do Lumiar, à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão e à Procuradoria da Fazenda Nacional, para cumprimento da sanção de proibição de contratação com o poder público.

Esta decisão não está sujeita à reexame necessário, caso não seja interposto recurso. Paço do Lumiar, 16 de novembro de 2011. Jaqueline Reis Caracas - Juíza da 1ª Vara -

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