QUINTA-FEIRA (20/10/2011) A CÂMARA CRIMINAL DO TJ-MA CONTINUARÁ O JULGAMENTO DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR.
Decisões do próprio TJ-MA e do STJ determinaram o afastamento imediato de prefeitos em casos como o de Paço do Lumiar.1ª DECISÃO: do TJ-MA.
AFASTAMENTO DE PREFEITO.
I - Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, fulcrada na Lei 7.347/85 c/c Lei 8.429/92, é correta a concessão de medida cautelar proferida in limine, determinando as providências necessárias a garantir a efetividade da prestação jurisdicional principal.
II - Mostra-se imperioso o afastamento liminar do prefeito de suas funções, ante ao risco de ser embaraçada ou frustrada a instrução probatória, nos termos do art. 20 da Lei 8.429/92.
III - É descabida a alegação de ofensa aos incisos LIV, LV e LVII da CF em se tratando de medida liminar, que não tem caráter definitivo, e que visa resguardar interesses de grande relevância, também protegidos pela Magna Carta, pois os princípios que emergem dos referidos dispositivos não são absolutos, devendo ser interpretados conjuntamente com outros preceitos constitucionais, bem como infraconstitucionais. (Agravo de Instrumento nº 5161/2000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha)
2ª DECISÃO: do TJ-MA.
“AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AFASTAMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL E SECRETÁRIOS. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. NECESSIDADE. LIMINAR DEFERIDA.
1 - A existência de provas e sérios indícios da prática de improbidade administrativa levam ao afastamento do prefeito e dos Secretários dos cargos, vez que, nos mesmos permanecendo, poderão embaraçar ou dificultar a instrução processual, seja pressionando testemunhas ou manipulando documentos.
2 - É imprescindível que seja decretada a indisponibilidade patrimonial dos bens do prefeito e dos Secretários afastados, a teor do que dispõe o art. 7° da Lei n° 8.429/92, para resguardar futura execução.
3 - Inicial recebida e liminar de afastamento concedida. (Ação de Improbidade Administrativa nº 9196/2004, Rel. Des. Raimundo Freire Cutrim, J. 13/01/2005).”
3ª DECISÃO: do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
PEDIDO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE PREFEITO. INVESTIGAÇÃO POR ATOS DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. GARANTIA AO BOM ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
– Visualiza-se, no caso, risco de grave lesão à ordem pública, consubstanciada na manutenção, no cargo, de agente político sob investigação por atos de improbidade administrativa, perfazendo um total de 20 ações ajuizadas até o momento, nas quais existem indícios de esquema de fraudes em licitações, apropriação de bens e desvio de verbas públicas.
– O afastamento do agente de suas funções, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, objetiva garantir o bom andamento da instrução processual na apuração das irregularidades apontadas, interesse de toda a coletividade.” (AgRg na SLS 467/PR - Corte Especial - Rel. Min. Barros Monteiro – J. 07/11/2007).”
A conclusão é lógica, sensata, presumível e certa que, a manutenção da prefeita ou de qualquer agente público no cargo não vai prejudicar só a instrução processual do caso sob julgamento, mas de todos os outros que ainda serão julgados e outros que sequer serão instruídos por que as provas certamente serão destruídas.