“Justiça cara, confusa, lenta e ineficiente”
A frase é da Ministra Eliana Calmon, quando da sua posse como Corregedora Nacional de Justiça no CNJ. Às vezes esta confusão e lentidão são intencionais.
Neste artigo, um pouco longo, quero analisar a decisão tomada pela 2ª CÂMARA CÍVEL DO TJ-MA, no Julgamento de um dos processos da Bia Venâncio (prefeita de Paço do Lumiar-MA). O julgamento teve a participação dos desembargadores Nelma Sarney (relatora), Marcelo Carvalho e Raimundo Freire Cutrim. A tese da Desembargadora Nelma Sarney como relatora foi a seguinte:
“O afastamento liminar de Prefeito Municipal do exercício do cargo somente é lícito, quando existam, nos autos, prova de que o mandatário está, efetivamente, dificultando a instrução processual”
Trata-se do Agravo de Instrumento nº 0279832010 onde há claro impedimento da Desembargadora Nelma, razão pela qual a denunciei no CNJ e no próprio TJ-MA com base no art. 5º, inciso XXXIV, letra ‘a’, da Constituição Federal (Processos 24339/2011 – TJMA e Processo nº 0004727-46.2011.2.00.000 - CNJ).
Neste julgamento a visão jurídica da relatora foi curta e tendenciosa. Para demonstrar o que estou dizendo, quero destacar decisões de lavra do próprio colegiado do TJ-MA, do TJ-TO e do STJ.
1ª DECISÃO.
AFASTAMENTO DE PREFEITO.
I - Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, fulcrada na Lei 7.347/85 c/c Lei 8.429/92, é correta a concessão de medida cautelar proferida in limine, determinando as providências necessárias a garantir a efetividade da prestação jurisdicional principal.
II - Mostra-se imperioso o afastamento liminar do prefeito de suas funções, ante ao risco de ser embaraçada ou frustrada a instrução probatória, nos termos do art. 20 da Lei 8.429/92.
III - É descabida a alegação de ofensa aos incisos LIV, LV e LVII da CF em se tratando de medida liminar, que não tem caráter definitivo, e que visa resguardar interesses de grande relevância, também protegidos pela Magna Carta, pois os princípios que emergem dos referidos dispositivos não são absolutos, devendo ser interpretados conjuntamente com outros preceitos constitucionais, bem como infraconstitucionais. (Agravo de Instrumento nº 5161/2000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha).
2ª DECISÃO.
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AFASTAMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL E SECRETÁRIOS. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. NECESSIDADE. LIMINAR DEFERIDA.
1 - A existência de provas e sérios indícios da prática de improbidade administrativa leva ao afastamento do prefeito e dos Secretários dos cargos, vez que, nos mesmos permanecendo, poderão embaraçar ou dificultar a instrução processual, seja pressionando testemunhas ou manipulando documentos.
2 - É imprescindível que seja decretada a indisponibilidade patrimonial dos bens do prefeito e dos Secretários afastados, a teor do que dispõe o art. 7° da Lei n° 8.429/92, para resguardar futura execução.
3 - Inicial recebida e liminar de afastamento concedida. (Ação de Improbidade Administrativa nº 9196/2004, Rel. Des. Raimundo Freire Cutrim, J. 13/01/2005).”
Note-se que o relator desta ação foi o mesmo que concordou com Nelma Sarney. Quem ou o que dissuadiu Vossa Excelência da sua brilhante decisão proferida anteriormente?
Para reforçar ainda mais que estou a defender, citarei uma decisão de outro tribunal e uma do STJ sobre o assunto decidido pela 2ª Câmara do TJ-MA.
3ª DECISÃO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - AÇÃO PENAL Nº 1697 (11/0096038-1)
AGRAVANTE: Dional Vieira de Sena (Prefeito Municipal De Aurora Do Tocantins)
AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Tocantins
“MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DE PREFEITO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DA MORALIDADE E DA ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I – Constituindo os fatos irrogados ao Prefeito, crime em tese, e havendo possibilidade de, no exercício do cargo, manipular documentos, pressionar testemunhas, dificultando a apuração dos fatos, e mais, com vistas a repetição da conduta reprovável, impõe-se manter o afastamento temporário do Prefeito até o término da instrução criminal e julgamento do mérito”.
4ª DECISÃO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
DECISÃO:
PEDIDO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE PREFEITO. INVESTIGAÇÃO POR ATOS DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. GARANTIA AO BOM ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
– Visualiza-se, no caso, risco de grave lesão à ordem pública, consubstanciada na manutenção, no cargo, de agente político sob investigação por atos de improbidade administrativa, perfazendo um total de 20 ações ajuizadas até o momento, nas quais existem indícios de esquema de fraudes em licitações, apropriação de bens e desvio de verbas públicas.
– O afastamento do agente de suas funções, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, objetiva garantir o bom andamento da instrução processual na apuração das irregularidades apontadas, interesse de toda a coletividade.” (AgRg na SLS 467/PR - Corte Especial - Rel. Min. Barros Monteiro – J. 07/11/2007).”
O Seu João, a Dona Maria, o Seu José (o pedreiro, a dona de casa, o carroceiro) sabem que se um agente público comete irregularidade na repartição que ele é chefe e for descoberto, ele irá sumir com as possíveis provas que possa lhe incriminar.
Já os senhores não conseguiram enxergar isto: que a manutenção da Bia no cargo lhe permitiu destruir documentos, manipular testemunhas, dificultando a apuração dos fatos com arrumação e maquiagem daquilo que já foi descoberto, lançando mão de recursos para se manter no poder, repetindo as mesmas condutas criminosas. Já são mais de vinte processos por desonestidade abertos contra essa senhora. E isto não tem importância? Não me refiro a relatora que ao longo do processo mostrou sua tendência, mas aos senhores desembargadores que a acompanharam. Deles se tem noticia que se trata de juízes sérios.
Quando do julgamento do agravo a senhora Bia Venâncio estava sentada no banco dos réus sendo interrogado nos autos do Processo Criminal nº 12342011, cuja ação criminal foi aceita por unanimidade pela 1ª Câmara Criminal do TJMA.
Será que as Leis que o TJ-TO e o STJ se embasaram pra julgar caso semelhante ao agravo que julgastes são diferentes da que os senhores certamente consultaram?
Tenho me perguntado o que tem tornado a imprensa, o legislativo, o judiciário e o povo coniventes com a corrupção nas prefeituras e de modo em geral?
O nosso judiciário tem se deixado ser palco de manobras jurídicas que dão repugnância até a um leigo na ciência do direito.
O que vos questiona é apenas um técnico em informática e estudante de matemática, que deixou as formulas por enquanto por não agüentar mais os gritos de pedido de justiça dos que habitam a cidade vizinha de Paço do Lumiar. Como nunca estiva engrossando a fileira dos covardes, nem a dos que silenciam diante do mal, estou aqui exigindo que haja pelo menos um pouco de decência por parte dos senhores, com o direito e com o ordenamento jurídico pátrio.
Como pode os senhores se refugiar na tese de que não há provas de que a permanência da prefeita traria prejuízo para a instrução processual.
Ora senhores julgadores, a conclusão é lógica, sensata, presumível e certa que, a manutenção da prefeita ou de qualquer agente público no cargo não vai prejudicar só a instrução processual do caso sob julgamento, mas de todos os outros que ainda serão julgados e outros que sequer serão instruídos por que as provas certamente serão destruídas.
Como pode os senhores sabedores de outros processos contra a prefeita por dilapidação do erário, improbidades, corrupção, inclusive o cometimento de crimes è frente da prefeitura, dizerem: “O afastamento liminar de Prefeito Municipal do exercício do cargo somente é lícito, quando existam, nos autos, prova de que o mandatário está, efetivamente, dificultando a instrução processual”. O que é a mesma coisa de dizermos: Deixem a Raposa tomar conta do galinheiro.
Nunca é tarde para uma reflexão, façam justiça!
“Não façam acepção de pessoas em juízo; de um mesmo modo ouvireis o pequeno e o grande; não temereis a face de ninguém, porque o juízo é de Deus” (Dt 1.17).