CRIME ELEITORAL: No dia 20/10/2011 - quinta-feira, a Juíza da 93ª Zona Eleitoral determina audiência para interrogar ALDERICO CAMPOS.
Os denunciados são JOSÉ DE JESUS CUNHA SANTOS e ALDERICO JEFFERSON ABREU DA SILVA CAMPOS, o vereador cassado de Paço do Lumiar.
Consta que o cidadão José de Jesus Cunha Santos foi preso em flagrante pela polícia tentando votar no lugar do eleitor Nilson Correa Oliveira. Na ocasião, Cunha Santos afirmou ter recebido R$ 20, o título eleitoral de Nilson e uma credencial do TRE das mãos de Alderico Campos.
Em razão deste crime, Alderico Campos foi cassado em 2009 pela juíza da comarca de Paço do Lumiar sob a acusação de captação ilícita de sufrágio (compra de votos), com base no artigo 41-A, da Lei nº 9.504/97 – Código Eleitoral. A juíza que fará a audiência é a mesma que o cassou, a Dra. Jaqueline Reis Caracas.
Alderico não costuma comparecer às audiências dessa juíza. Recentemente ele a desobedeceu, não comparecendo a audiência da Bia e nem justificando a ausência, ou seja, não está nem aí.
ALDERICO FOI CASSADO. ISTO É FATO. E POR QUE NÃO FOI AFASTADO DO CARGO DE VEREADOR? Dois que não sabe!
Só sei que, nos termos do art. 257, do Código Eleitoral, os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que as decisões que aplicam a sanção prevista no art. 41-A, da Lei nº 9.504/97 (O QUE É O CASO DO ALDERICO), devem ser executadas imediatamente. O efeito suspensivo da decisão só em caso excepcional.
Mas, apesar do tribunal ter confirmado a cassação do vereador, a Presidente do TRE-MA, na época tirou não sei de onde uma tal excepcionalidade e manteve Alderico no cargo. Veja o despacho dela na Ação Cautelar nº. 507/2009:
“Não obstante a regra expressa pelo art. 257 do Código Eleitoral dispor que os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo, porquanto a execução do acórdão dar-se-á imediatamente, a doutrina e jurisprudência dos Tribunais pátrios têm sido no sentido da mitigação deste dispositivo legal, admitindo, em casos de extrema excepcionalidade, como no caso dos autos, a suspensão do curso da execução do julgado, através de medida cautelar preparatória ou incidental.”
Na época da decisão da Presidente do TER-MA, já havia inúmeras decisões contrárias a que ela tomou, inclusive do TSE. Destacarei uma idêntica para não haver possibilidade de contra-argumento e disse-me-disse.
TSE - Ação Cautelar nº 2729 RO:
Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES
02/09/2008
Ação cautelar. Pedido. Atribuição. Efeito suspensivo. Recurso ordinário. Condenação. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico.
1. A regra geral na Justiça Eleitoral é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo, regra que não se altera quando se trata de recurso ordinário e nem desrespeita o princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Ausente a plausibilidade das questões suscitadas pelo autor da cautelar no que tange ao recurso ordinário interposto contra decisão regional que decretou a cassação de seu diploma por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a sanção imposta deve ser executada imediatamente, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Acórdão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido cautelar, nos termos do voto do Relator.
Viram! Se o Governador Jackson Lago não teve essa regalia, por que um vereador está tendo? Isto só possível com a conivência de membros do judiciário ou até mesmo corrupção.
Não adianta o silêncio como resposta, quanto mais se mexe, mais fede!