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1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR SOB SUSPEITA: PROCESSOS QUE ENVOLVEM A PREFEITA BIA VENÂNCIO TÊM MOVIMENTAÇÕES RETARDADAS.

Ao Movimento S.O.S Paço do Lumiar foi prometido que iam tratar a coisa de maneira séria.

Nesta semana o S.O.S Paço foi alertado para o que está acontecendo na Comarca de Paço, foi dar uma olhada e descobriu que a Vara está reincidindo no mesmo erro de que foi denunciada antes. Eis os fatos:

1 – No início do ano o S.O.S denunciou que oficial de justiça e serventuários da Vara estavam retardando  notificações dos réus nos processos de corrupção que correm naquela 1ª Vara. A Corregedoria de justiça e o Presidente do TJ-MA expediram ofício à juíza Jaqueline Caracas para dar celeridade a todas as causas que tratassem de ações de improbidade administrativa, Mandado de Segurança e demais ações cautelares de quem quer que fosse. Não adiantou muito.

2 – Os Juízes do Pauta Zero, detectaram o que havia sido denunciado e decidiram dar um basta: “Determino ao oficial de justiça que oficia nestes autos, Walber Leite Martins, que apresente suas justificativas no tocante a demora para cumprimento do mandato de notificação da representada”. A demandada no caso é a prefeita Bia Venâncio.

3 – Novamente os integrantes do S.O.S Paço do Lumiar estarão protocolando segunda-feira representações contra serventuários daquela 1ª Vara pelos mesmos motivos anteriores e pelo retardamento na Secretaria da Vara, principalmente em processos que podem resultar no afastamento da prefeita.
Para não ficar só na versão dos integrantes do S.O.S Paço, acesse o site do TJ-MA (http://www.tjma.jus.br/site/) e verifique as movimentações e trapalhadas nos processos 14892010, 8692010, 8552010, 6252010 (despacho estranho da juíza), 10812011 e 11542010.

4 – Também é de se estranhar a posição da magistrada em aceitar  e fazer reiteradas notificações para o Procurador do Município integrar os processos como interessado citando sempre o art. 17, §3º, da Lei 8.429/92 (Lei de improbidade administrativa). Esse §3º citado nos processos pela juíza foi cancelado Veja (clique)  agora vale o §3º do art. 6º da Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular). 

As ações são de cunho pessoal contra a pessoa física Glorismar Rosa Venâncio e não contra o ente jurídico Município de Paço do Lumiar. Qual seria o interesse público a ser defendido pelo procurador de Paço do Lumiar? Senão o de se posicionar ao lado do que a denuncia, no caso o Ministério Público.

Para melhor entendimento leia este documento (clique)Desse jeito, a justiça de Paço está meio atrapalhada.

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