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ETA MARANHÃOZINHO BOM PRA CORRUPTO VIVER

Acabeu de criticar a postura do TJ-MA diante das práticas de corrupção de prefeitos e dos esquemas de propinas tendo por base trabalho do próprio CNJ.

Mas, o PORTAL IMIRANTE acaba de postar o seguinte:
09/08/2011 - 12h34

Desembargadores anulam cassação do prefeito de Lago Verde, Raimundo Almeida

Raimundo Almeida foi cassado pela Câmara de Vereadores em 2010, sem ser ouvido ou intimado.

Quer dizer que o STJ e nem o STF conseguiram enchergar o suposto erro da câmara de vereadores de Lago Verde, pois o STF já havia negado recurso de Raimundo Almeida  nesse sentido. veja a decisão do Supremo Tribunal Federal e tire suas conclusões sobre a bagunça jurídica de nossos tribunais:

Processo: SL 389 MA
Relator(a): Min. Presidente
Julgamento: 30/03/2010
Publicação: DJe-062 DIVULG 08/04/2010 PUBLIC 09/04/2010
Parte(s):
RAIMUNDO ALMEIDA
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO E OUTRO(A/S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGO VERDE

Decisão

Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado por Raimundo Almeida, prefeito cassado do Município de Lago Verde/MA, com a finalidade de sustar os efeitos da decisão proferida pela Desembargadora Nelma Sarney, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 7.641/2010, determinou a sustação da eficácia da liminar que havia garantido a sua permanência no cargo.Segundo o relato da petição inicial, o requerente, então prefeito do Município de Lago Verde/MA, foi, no mês de janeiro de 2010, afastado cautelarmente do exercício de seu mandato, por decisão do Poder Legislativo local.Contra essa decisão, o requerente impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, o qual restou deferido pelo Juízo de 1ª instância, com o seu consequente retorno ao cargo.Deferido, no entanto, o pedido de antecipação de tutela recursal formulado nos autos do agravo de instrumento interposto pela Câmara Municipal do Município de Lago Verde, o requerente foi novamente afastado do exercício de suas atribuições.Posteriormente, a mencionada Casa Parlamentar cassou o mandado do prefeito, em decisão contra a qual o requerente novamente impetrou mandado de segurança e obteve provimento liminar, garantindo-lhe a continuidade no cargo.Mais uma vez, a liminar foi suspensa pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.A presente suspensão de liminar baseia-se em argumentos de lesão à ordem pública, em sua acepção jurídico-constitucional e jurídico-administrativa.Afirma o requerente que o quadro acima descrito "tem provocado situação de grande instabilidade pública e institucional, causando desordem no Município de Lago Verde, que a cada dia amanhece sendo governado por um gestor diferente" (fl. 3).Sustenta, ainda, que a decisão impugnada teria violado o princípio da separação dos Poderes, do juízo natural, da ampla defesa e do contraditório.Afirma o requerente que ele não teria sido intimado para os atos do processo que culminou em sua cassação e que pelo menos dois dos vereadores que participaram do julgamento estariam impedidos.A Câmara Municipal de Lago Verde manifestou-se nos autos pelo indeferimento do presente pedido de contracautela.No entender do referido órgão, o requerente administraria o Município de forma "irresponsável e truculenta".Afirma que o prefeito cassado sempre se recusara a prestar contas ao Poder Legislativo e que ele teria, no dia de seu primeiro afastamento do cargo, sacado da conta da prefeitura, sem qualquer justificativa, a quantia de um milhão de reais.Sustenta que o processo que culminou na cassação de mandato do requerente foi devidamente instaurado e conduzido, nos termos da legislação em vigor (Decreto-Lei n.º 201/67).Alega, também, que o prefeito cassado não teria legitimidade para figurar no pólo ativo do pedido de suspensão de liminar e que o Poder Judiciário não poderia se imiscuir no mérito de decisão política tomada pela Casa Parlamentar.Assevera, por fim, que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça já teria analisado o pedido de contracautela ajuizado pelo prefeito cassado contra a decisão judicial que confirmara o seu afastamento cautelar pela Câmara Municipal (SLS n.º 1193),não tendo obtido êxito em sua postulação.Decido. A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis n.º 12.016/09, n.º 8.437/92, n.º 9.494/97 e art. 297 do RI-STF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional.Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl-AgR n.º 497,Rel. Carlos Velloso, DJ 6.4.2001; SS-AgR n.º 2.187, Rel. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS n.º 2.465, Rel. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.Nesse sentido, cumpre registrar ser vedado ao Poder Judiciário reapreciar o mérito de decisão proferida em processo parlamentar destinado à apuração da prática de infração político-administrativa pelo Chefe do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Deve, no entanto, zelar pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais do acusado e pela correta aplicação das regras procedimentais.Na espécie, pode-se afirmar que o cerne da controvérsia deduzida na ação de origem diz respeito à legitimidade do procedimento que redundou na cassação do prefeito de Lago Verde/MA, ou seja, à correta aplicação das regras previstas no Decreto-Lei n.º 201/67, que disciplina o processo e julgamento dos prefeitos e vereadores pela prática dos denominados crimes de responsabilidade.Tal discussão não se afigura de índole constitucional e apta, portanto, a justificar a competência da Presidência desta Corte. A violação a princípios constitucionais seria apenas reflexa, por demandar a análise prévia de dispositivos da legislação infraconstitucional.Essa assertiva é corroborada, inclusive, pelo fato de o requerente ter formulado, anteriormente, perante o Superior Tribunal de Justiça, pedido de suspensão dos efeitos decisão judicial que confirmara o seu afastamento cautelar. Trata-se da Suspensão de Liminar e Sentença n.º 1.193, indeferida pelo Presidente daquela Corte.Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, do RI/STF).Encaminhem-se os autos, com urgência, ao Superior Tribunal de Justiça.Publique-se.Brasília, 30 de março de 2010.Ministro GILMAR MENDES Presidente

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